TJMS - 0001571-18.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 17:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 16:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2025 16:55
Juntada de tipo de documento
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22/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001571-18.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adil Ajala Vieira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PEQUENA QUANTIDADE.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONDUTA ATÍPICA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o agente à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003.
A defesa postula, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade da infração penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a posse de quatro munições de uso permitido, desacompanhadas de arma de fogo e sem evidência de risco concreto à segurança pública, é penalmente relevante, ou se a conduta é atípica por aplicação excepcional do princípio da insignificância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 seja de mera conduta e perigo abstrato, admite-se a análise da ofensividade concreta da conduta quando evidenciada desproporcionalidade da resposta penal.
A apreensão de quatro munições calibre .36, desacompanhadas de qualquer armamento e sem demonstração de potencial lesivo concreto, revela-se insuficiente para justificar a imposição da sanção penal, pois não compromete a segurança pública ou a paz social.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o reconhecimento da atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância quando ausente risco real ao bem jurídico tutelado.
Diante da quantidade ínfima de munição e da ausência de arma compatível ou contexto que sugira periculosidade, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta e consequente absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A posse de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, sem evidência de risco concreto à segurança pública, é atípica por ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. É admissível a aplicação excepcional do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n.º 10.826/2003, quando a resposta penal se mostrar desproporcional à conduta praticada.
A absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP é cabível quando os autos revelarem que o fato não constitui infração penal diante da atipicidade material da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III; Lei n.º 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.726.686/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.05.2018, DJe 28.05.2018.TJMT, Apelação Criminal nº 60883/2018, Rel.
Des.
Gilberto Giraldelli, j. 31.10.2018, DJMT 08.11.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 16:05
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:20
Provimento
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20/05/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001571-18.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Adil Ajala Vieira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:36
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:30
Juntada de tipo de documento
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23/04/2025 18:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:15
Expedida/Certificada
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23/04/2025 01:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001571-18.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adil Ajala Vieira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fábio Adalberto Cardoso de Morais Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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