TJMS - 0817394-03.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 17:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/07/2025 18:05 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            08/07/2025 06:53 Conclusos para decisão 
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                                            23/06/2025 15:23 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/06/2025 17:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 06:13 Prazo em Curso 
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                                            02/06/2025 07:58 Publicado ato_publicado em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0817394-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francis Rodrigues Martins de Paiva Nogueira - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, Banco C6 S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Caixa Econômica Federal - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inc.
 
 III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
 
 I e VI, do mesmo diploma legal.
 
 Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo à luz dos documentos de f. 20.
 
 Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
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                                            30/05/2025 07:44 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            29/05/2025 17:33 Emissão da Relação 
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                                            19/05/2025 18:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            19/05/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/05/2025 18:05 Registro de Sentença 
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                                            19/05/2025 18:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            13/05/2025 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 07:37 Prazo em Curso 
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                                            02/04/2025 13:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/03/2025 07:53 Publicado ato_publicado em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0817394-03.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francis Rodrigues Martins de Paiva Nogueira - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz, Banco C6 S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Pan S.A., Caixa Econômica Federal - Cuida-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada pela autora, com fundamento no art.104-AdoCódigo de Defesa do Consumidor, em face dos réus, todos devidamente qualificados na inicial (f. 1-15).
 
 Como se sabe, a repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação e audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores.
 
 Conforme estabelece o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº 11.150/2022, que o regulamenta, a ação de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração inequívoca de certos requisitos, entre os quais: (a) a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; (b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e (c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial.
 
 O aludido Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
 
 Além disso, o art. 4º, parágrafo único, inc.
 
 I, alínea h, daquele mesmo decreto exclui o crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do propalado mínimo existencial.
 
 No caso presente, infere-se da análise da inicial que a autora pretende a repactuação de diversas dívidas de empréstimos consignados, cuja exclusão legal implica, necessariamente, no esvaziamento de seu interesse de agir na propositura desta demanda.
 
 Isto porque, a exclusão das parcelas de empréstimos consignados de suas dívidas, faz com que o mínimo existencial seja preservado, tornando inviável a propositura de ação com fulcro no no art.104-AdoCódigo de Defesa do Consumidor.
 
 A propósito do tema, tem-se o seguinte julgado: Petição inicial - Indeferimento - Ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio - Arts. 54-A e 104-A do CDC - Decreto nº 11.150, de 26.7 .2022, que regulamentou o que deve ser considerado como "mínimo existencial", "para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo" - Caso em que os empréstimos consignados não podem ser computados no cálculo do comprometimento do mínimo existencial - Art. 4º, I, h, do Decreto nº 11.150/2022 - Autora que não elencou todos os credores no polo passivo da ação - Inobservância do "caput" do art. 104-A do CDC - Autora que, para fins de cálculo do comprometimento de seu mínimo existencial, computou diversos empréstimos consignados - Descabimento - Precedentes do TJSP - Caso em que, sem o cômputo dos mencionados empréstimos consignados, o valor considerado como mínimo existencial supera em muito o valor previsto no art . 3º do Decreto nº 11.150/2022 - Ausência de interesse processual caracterizada - Mantida a sentença terminativa do processo - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10112226820238260348 Mauá, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 14/02/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2025) (grifei).
 
 Assim sendo, a fim de viabilizar a adequada análise do interesse processual na propositura desta demanda, e considerando que parcela significativa de sua pretensão refere-se a empréstimos consignados, determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de comprovar o efetivo comprometimento de seu mínimo existencial, conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), excluindo-se, para tanto, os valores referentes a empréstimos consignados do respectivo cálculo, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc.
 
 I, alínea h, daquele mesmo Decreto.
 
 Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar.
 
 Diligências necessárias.
 
 Int.-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            28/03/2025 07:43 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            27/03/2025 17:48 Emissão da Relação 
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                                            27/03/2025 17:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/03/2025 17:28 Outras Decisões 
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                                            26/03/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 14:41 Informação do Sistema 
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                                            26/03/2025 14:41 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            26/03/2025 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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