TJMS - 0801469-16.2025.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
17/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801469-16.2025.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Roseni de Souza Santana, Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelada: Roseni de Souza Santana, Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação ajuizada por beneficiária previdenciária visando à declaração de inexistência de relação jurídica com as requeridas BINCLUB e Banco Bradesco S/A, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária. 2.
Sentença de procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar solidariamente à restituição dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária e juros conforme determinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verifica-se a controvérsia quanto:a) à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A;b) à validade do contrato e existência de autorização para os descontos;c) à incidência de juros e correção monetária;d) à configuração do dano moral e adequação do valor arbitrado;e) ao cabimento da restituição em dobro;f) à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, por integrar a cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14, CDC), sendo responsável pelos descontos efetuados indevidamente. 5.
Inexistente a comprovação de contratação válida, não se desincumbindo o banco de demonstrar a legitimidade dos descontos, recaindo sobre ele o ônus probatório (art. 373, II, CPC). 6.
Caracterizada falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva das requeridas, restando configurado o dano moral, de natureza in re ipsa, por descontos em benefício previdenciário. 7.
Redução do valor da indenização para R$ 1.999,80, considerando-se o valor descontado (R$ 99,99), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Determinada a restituição simples dos valores, diante da ausência de prova de má-fé (art. 42, parágrafo único, CDC). 9.
Modificada a forma de incidência dos juros sobre o valor a ser restituído, fixando-se a taxa de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, afastando-se a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024. 10.
Fixação dos honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 1.000,00, em razão da simplicidade da demanda e do baixo valor da condenação, afastando-se aplicação da tabela da OAB/MS por não atender ao princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: 12.
A instituição financeira que autoriza descontos em conta bancária sem autorização do titular integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 13.
Não demonstrada a contratação ou a autorização para descontos, impõe-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, salvo prova inequívoca de má-fé do fornecedor. 14.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), e o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser minorado conforme as circunstâncias do caso concreto. 15.
Os juros moratórios incidentes sobre a restituição de valores cobrados indevidamente, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 16.
A fixação de honorários advocatícios por equidade deve observar as peculiaridades da causa, sendo afastada a vinculação automática à tabela da OAB/MS quando os valores se mostrarem desproporcionais.
Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 373, II; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2023;TJMS, Apelação Cível n. 0846613-66.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/07/2024;TJRJ, APL 0809873-35.2023.8.19.0210, Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Junior, j: 17/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/09/2025 16:22
Julgamento Virtual Finalizado
-
16/09/2025 16:22
Provimento em Parte
-
16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:09 local.
-
02/09/2025 14:31
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 15:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:12
Distribuído por sorteio
-
01/09/2025 10:07
Processo Cadastrado
-
29/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801381-75.2025.8.12.0017
Vera Lucia Pompeo Areco
Parana Banco S/A
Advogado: Isabela da Silva Galante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 17:25
Processo nº 0805269-16.2024.8.12.0008
Jose Teotimo dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daniel Souza Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2024 18:33
Processo nº 0914310-75.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Dayanne Harumi do Carmo Muta
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2020 21:04
Processo nº 0801469-16.2025.8.12.0017
Roseni de Souza Santana,
Banco Bradesco S/A
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 20:25
Processo nº 0909825-66.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria de Lourdes Costa Almeida
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2019 16:46