TJMS - 0806153-97.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:24
Transitado em Julgado em "data"
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23/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806153-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Apelado: Lucas Paiva Flores Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR PERDA DE SAFRA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA POR INFORMAÇÕES INEXATAS DO SEGURADO.
NÃO ACOLHIDA.
SECA COMO FATOR DETERMINANTE DO SINISTRO.
NÃO INFIRMADO POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS APONTADOS EM LAUDOS SEM DETALHAMENTO CONCRETO AO TEMPO DA REGULAÇÃO DO SINISTRO.
ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FALHAS DE ESTANDE, PRAGAS E PRESENÇA DE ERVAS DANINHAS.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO TÉCNICA E INCOMPATIBILIDADE COM CAUSA DETERMINANTE.
ABATIMENTO DO PRODUTO COLHIDO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização securitária proposta por produtor rural recorrido contra a recorrente, em decorrência de perda de safra de soja causada por seca, fixando indenização integral de R$ 318.101,94. 2.
A seguradora alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e no mérito, inexistência de cobertura por supostas declarações inexatas do segurado quanto ao tipo de plantio e solo, e a presença de fatores excludentes como pragas, plantas daninhas e falhas de estande.
Requereu também o abatimento do valor da colheita realizada e alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do processo, sem produção de prova oral, pericial e documental; ii) presença as causas excludentes de cobertura contratual (declarações inexatas do segurado quanto ao tipo de plantio e solo, e a presença de fatores excludentes como pragas, plantas daninhas e falhas de estande) que justifiquem a negativa de indenização; iii) a dedução do valor do produto colhido da indenização securitária; iv) a legitimidade do segurado para receber a indenização, mesmo havendo terceiro indicado como beneficiário na apólice.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há nulidade da sentença.
A produção de outras provas foi corretamente indeferida diante da aptidão do processo para julgamento pela prova documental, cuja fase de produção restou superada. 5.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro agrícola quando constatada hipossuficiência técnica do segurado, sendo válida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 6.
A negativa da seguradora com base em informações supostamente inexatas não se sustenta, pois os laudos técnicos indicaram a seca como causa preponderante da perda da lavoura, sem estudo claro e assertivo dos fatores indiciários apontados (tipo de plantio e solo) ao tempo da regulação do sinistro. 7.
Indevida a glosa baseada na presença de ervas daninhas e pragas quando apurada unilateralmente por estimativa na colheita, sem critérios técnicos claros e verificáveis durante a lavoura.
Quanto às falhas de estande, sua consideração mostra-se incompatível diante de uma quebra grave da safra, na qual não é possível distinguir entre falhas técnicas imputáveis ao produtor e os efeitos do sinistro coberto. 7.
Por outro lado, restou comprovado que houve colheita parcial da lavoura, com rendimento de aproximadamente 230,06 kg/ha, totalizando valor de R$ 27.237,60, segundo cotação da saca de 60kg de soja utilizada para liquidação, que deve ser abatido da indenização, para evitar enriquecimento sem causa do segurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:18
Provimento em Parte
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20/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:37
Inclusão em pauta
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07/05/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806153-97.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Allianz Seguros S/A Advogado: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 28659A/MS) Apelado: Lucas Paiva Flores Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:26
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 12:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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