TJMS - 0800761-21.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:54
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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06/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 11:11
Emissão da Relação
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28/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:46
Documento Digitalizado
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27/05/2025 12:19
Expedição em análise para assinatura
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26/05/2025 19:02
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:18
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 13:49
Autos preparados para expedição
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22/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:52
Prazo em Curso
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11/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:45
Prazo em Curso
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26/03/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOYCE NUNES DE GOIS (OAB 17358/MS), Ivanilda Paduim de Oliveira (OAB 17518/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0800761-21.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Calado da Silva - Réu: Icatu Seguros S/A. - ...Assim, rejeito a preliminar suscitada.2.
Ultrapassado isso, declaro o feito saneado. 3.
Os pontos objetos de prova são: (i) caracterização da invalidez, ou não, da parte autora; (ii) grau de invalidez da parte autora; (iii) dever de indenizar da parte ré e do (iv) quantum devido a título de indenização, caso seja esta devida. 4.
A inversão do ônus da prova já foi determinada às f. 32-36, sendo ressalvado que a parte autora não se desincumbe de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, bem como que necessário observar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos sob o Tema n. 1112 5.
Nesse contexto, entendo que no presente caso é imprescindível a produção de prova pericial, motivo pelo qual determino, desde já, a sua realização.Para proceder ao exame na parte requerente, nomeio a perita Drª Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (CRM-MS 4433, Telefone (67) 3421-7421, e-mail: [email protected]).A perita deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, assim como apresentar proposta de honorários periciais.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária às partes, pois requererem a produção de prova pericial (f. 246-247, 248-249), nos termos do art. 95 do CPC, sendo que o pagamento da parte ré será adiantado.Sobre a metade da verba honorária que cabe à parte autora, considerando que esta é beneficiária da gratuidade judiciária, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais.
De outro lado, tal situação não autoriza a inversão do ônus de pagamento da perícia em desfavor da parte ré.Nessa situação, por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul será responsável pelo pagamento dos honorários periciais, se a parte autora sucumbir.
Destarte, a perita deve informar se aceita receber metade dos honorários periciais ao final do processo: do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, sucumbir) ou da parte ré (se ela sucumbir).Se a perita ora nomeada aceitar receber metade dos seus honorários periciais ao final deste processo, intimem-se ambas as partes para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, como o Estado de Mato Grosso de Mato Grosso do Sul é um possível responsável pelo pagamento dos honorários periciais, intime-o quanto ao teor desta decisão.As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias.Após, intime-se a perita para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 6.
Por ora, postergo a análise das demais provas pleiteadas pela parte autora para momento posterior à perícia médica.7.
Oportunamente, conclusos.Providências necessárias. -
25/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 08:51
Emissão da Relação
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06/03/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2025 18:19
Proferida decisão interlocutória
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28/11/2024 01:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:56
Prazo em Curso
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08/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 12:39
Emissão da Relação
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Réplica
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06/09/2024 09:24
Prazo em Curso
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05/09/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2024 13:20
Emissão da Relação
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:30
Prazo em Curso
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08/08/2024 14:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 13:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 12:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 12:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 12:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/07/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 17:12
Prazo em Curso
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04/07/2024 17:10
Expedição de Carta.
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04/07/2024 11:32
Expedição em análise para assinatura
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03/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 07:59
Prazo em Curso
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25/06/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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25/06/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2024 13:55
Emissão da Relação
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24/06/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2024 10:00
Prazo em Curso
-
11/06/2024 09:57
Expedição de Carta.
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11/06/2024 08:50
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2024 12:11
Autos preparados para expedição
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14/05/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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14/05/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2024 12:59
Emissão da Relação
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30/04/2024 17:33
Prazo em Curso
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30/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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30/04/2024 13:31
Prazo em Curso
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30/04/2024 10:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2024 10:14
Recebida petição inicial
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25/04/2024 23:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:04
Informação do Sistema
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25/04/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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