TJMS - 0000787-41.2009.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
06/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000787-41.2009.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: João Mourão Advogado: Orlando Hernandes Lopes (OAB: 1045A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Gilson Alves de Souza Interessado: José Arnaldo da Silva Interessado: Edimilson Cavalcante Moreira Interessado: Albertino Balesteiro Interessado: César Augusto Nogueira Yano Interessado: Antonio Gomes Interessado: Fernando Nogueira Ribeiro Filho Interessado: José Paulo Engel Interessado: Walter Diogo Ferreira Interessado: José Carlos Giacomini E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 12 DA LEI N. 10.826/03 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - ACOLHIDA - DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE AS DATAS DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA VERIFICADA - PUNIBILIDADE EXTINTA - RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I Impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do apelante João Mourão, condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, haja vista que, entre a data de recebimento da denúncia (11/9/2009) e a data de publicação da sentença (10/2/2022), transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, restando caracterizada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do disposto no artigo 107, inciso IV, c/c. artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1°, todos do Código Penal.
II Incabível a restituição das armas apreendidas se não observadas as exigências previstas em lei, a exemplo do certificado de registro do artefato e da guia de trânsito expedida pela polícia federal.
III Com o parecer, declarada extinta a punibilidade do apelante João Mourão, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, e indeferido o pedido de restituição de armas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal e dclararam extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do voto da Relatora.. -
05/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/08/2023 21:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000787-41.2009.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: João Mourão Advogado: Orlando Hernandes Lopes (OAB: 1045A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Interessado: Gilson Alves de Souza Interessado: José Arnaldo da Silva Interessado: Edimilson Cavalcante Moreira Interessado: Albertino Balesteiro Interessado: César Augusto Nogueira Yano Interessado: Antonio Gomes Interessado: Fernando Nogueira Ribeiro Filho Interessado: José Paulo Engel Interessado: Walter Diogo Ferreira Interessado: José Carlos Giacomini À Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, bem como para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM nº 411/2018.
Após, retornem-me conclusos. -
24/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 01:24
INCONSISTENTE
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:55
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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