TJMS - 1404458-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:59
Baixa Definitiva
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12/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em "data"
-
02/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:32
Juntada de tipo de documento
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29/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404458-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fellipe Penco Faria Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados Paciente: Daniel Gaspar Campos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Interessado: Steffano Carvalho Orrigo Interessado: Willian Carlos Da Silva Interessado: Ismael da Silva Araújo EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - DIVERSIDADE DE DROGAS, EXPRESSIVAS QUANTIDADES, INCLUSIVE DE COCAÍNA - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta imputada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que o caso versaria sobre envolvimento de várias pessoas, algumas não identificadas e, ao que consta, domiciliadas em outra unidade da Federação, e, igualmente, 220 kg (duzentos e vinte quilos) de maconha, acondicionados em um veículo Fiat Strada, bem como 102,200 kg (cento e dois quilos e duzentas gramas) de skank, 1,320 kg (um quilo, trezentos e vinte gramas) de pasta-base de cocaína, 665g (seiscentos e sessenta e cinco) de cocaína, 3,545 kg (três quilos, quinhentos e quarenta e cinco gramas) de haxixe, sendo encontrado, ainda, no interior de uma mala, um tablete de maconha totalizando 434 g (quatrocentos e trinta e quatro gramas) e apreendidas 02 (duas) balanças digitais e embalagens como papel-filme.
Emergindo que o paciente estaria, em tese, a persistir na seara criminosa, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, notadamente considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que, além da diversidade de drogas, inclusive skank, o caso também abrange cocaína, uma das drogas mais perigosas e devastadoras para o ser humano, dotada de alto poder nocivo e destrutivo da saúde pública, acarretando efeitos devastadores em seus usuários, a indicar a necessidade de maior censurabilidade na conduta delitiva de quem a pratica.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:37
Denegado o Habeas Corpus
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25/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 09:27
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404458-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fellipe Penco Faria Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados Paciente: Daniel Gaspar Campos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Interessado: Steffano Carvalho Orrigo Interessado: Willian Carlos Da Silva Interessado: Ismael da Silva Araújo Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que, havendo interesse, proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
11/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:47
Publicação
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03/04/2025 13:08
Inclusão em Pauta
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02/04/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 20:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
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31/03/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404458-94.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fellipe Penco Faria Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Dourados Paciente: Daniel Gaspar Campos Advogado: Fellipe Penco Faria (OAB: 22185/MS) Interessado: Steffano Carvalho Orrigo Interessado: Willian Carlos Da Silva Interessado: Ismael da Silva Araújo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 16:15
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 15:13
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 08:42
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 08:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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