TJMS - 0800068-09.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 11:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800068-09.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016/PI) Embargado: Eunice Gomes de Farias Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, questionando a forma de incidência dos consectários legais, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão e/ou obscuridade no acórdão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros legais aplicáveis à indenização por danos morais, à luz da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Constatou-se omissão no acórdão embargado quanto à correta aplicação dos índices legais atualizados.
Embora inicialmente tenha sido indicado o INPC como índice de correção, o correto é a aplicação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Os juros de mora devem seguir a sistemática da Selic, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A omissão identificada justifica o acolhimento dos embargos para correção do julgado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem alteração do resultado.
Tese de julgamento: As alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil determinam a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, nos casos em que não houver convenção entre as partes.
A omissão quanto à definição dos critérios legais atualizados justifica a modificação do acórdão para adequação à legislação vigente, sem modificação do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406 com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800068-09.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016/PI) Embargado: Eunice Gomes de Farias Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:25
Inclusão em pauta
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14/05/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-09.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eunice Gomes de Farias Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016/PI) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunice Gomes de Farias Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, a ausência de comprovação da origem do débito e a configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou caracterizada a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 1º, CDC), inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Embora alegada a contratação regular de cartão de crédito pela parte requerida, não foi apresentado contrato nem documentos que comprovassem a origem da dívida.
As faturas acostadas aos autos (fls. 139-140) não correspondem aos dados da negativação (valor e vencimento), não sendo comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Assim, configurada a inscrição indevida, o dano moral é presumido (dano in re ipsa), sendo devida a indenização sem necessidade de comprovação do abalo.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 2.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem do débito, em caso de inscrição em cadastro de inadimplentes, implica a declaração de inexistência da dívida e a condenação em danos morais, sendo desnecessária a demonstração específica do abalo emocional (dano in re ipsa).
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 1º, 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I e II; Constituição Federal (CF/1988), art. 5º, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802726-26.2023.8.12.0024, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024, p. 03/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-09.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eunice Gomes de Farias Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016/PI) Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800068-09.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eunice Gomes de Farias Silva Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 9016/PI) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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