TJMS - 0806113-14.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 07:04
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora em face das partes rés para confirmar a tutela concedida (fl. 163), condeno-a as partes rés, solidariamente, a restituir a autora o valor de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), por não ter ocorrido a prestação do serviço, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, declaro inexistente o débito das 11 (onze) parcelas restantes, cada uma de R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), bem como condeno-as a indenizarem a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Determino a retificação no polo passivo da empresa E2X Ltda, CNPJ 48.***.***/0001-88, para constar Editora Aliança Divergente Ltda (fl. 178/180). (...) Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação. -
25/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 10:22
Emissão da Relação
-
12/08/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:39
Registro de Sentença
-
12/08/2025 13:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
12/08/2025 13:12
Expedição de NULL.
-
09/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/07/2025 04:43:22, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
09/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/05/2025 07:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/05/2025 14:56
Juntada de NULL
-
05/05/2025 17:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/05/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/05/2025 17:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 09/07/2025 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
29/04/2025 16:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 16:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 13:20
Emissão da Relação
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Informações
-
29/04/2025 13:19
Juntada de NULL
-
29/04/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:08
Emissão da Relação
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 11:02
Prazo em Curso
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaelli Moreira Cesar (OAB 102104/MG), Joao Marcos Vilas Boas (OAB 206918/MG) Processo 0806113-14.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula Ferreira Leite - Reqdo: TMB Educação e Serviços Ltda - Vistos etc.
Intime-se a autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos a certidão do protesto que visa a exclusão.
Após, faça-se conclusão na fila "medidas urgentes".
I. -
07/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Marcos Vilas Boas (OAB 206918/MG) Processo 0806113-14.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Paula Ferreira Leite - Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial (fls. 30/32).
Intimem-se as partes rés para, em 3 (três) dias, manifestarem-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Citem-se e intimem-se as partes rés, para comparecerem à audiência de conciliação, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I.
Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência abaixo descrita.
Nada mais.
Conciliação Data: 05/05/2025 Hora 16:45 Local: Sala de Conciliação - 2ª Vara do JEC Situacão: Pendente -
21/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 13:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/03/2025 13:23
Emissão da Relação
-
20/03/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 04:45:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
19/03/2025 13:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:27
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 13:12
Emissão da Relação
-
11/03/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:02
Autos preparados para expedição
-
10/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2025 11:03
Informação do Sistema
-
05/03/2025 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/03/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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