TJMS - 0811766-33.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 21:53
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0811766-33.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Autor: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Ante o teor da petição de fl. 42, observadas as formalidades legais, arquive-se o presente requerimento.
Int. -
27/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 22:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 01:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS) Processo 0811766-33.2025.8.12.0001 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Autor: Banco Votorantim S.A. - Vistos, Preceitua o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, recentemente alterado pela Lei n. 13.043/14, o seguinte: Art. 3o.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei n. 13.043, de 2014) (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei n. 13.043, de 2014) Desta forma, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Juntamente com o mandado, encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem (fls. 16/17).
Cumprido o mandado, arquive-se.
Resta expressamente autorizada que a Chefe de Cartório assine digitalmente o documento a ser expedido, nos termos do §9º do art. 8º do Provimento 148/09 do CSM, c/c art. 4º do Provimento nº 70/12 da CGJ.
Int. -
19/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:29
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:27
Retificação de Classe Processual
-
05/03/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:52
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815499-07.2025.8.12.0001
Itau Unibanco Holding S.A
R da Silva Alencastre
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 11:20
Processo nº 0805229-98.2024.8.12.0019
Estado de Mato Grosso do Sul
Paulo Antonio da Silva Junior
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2025 14:10
Processo nº 0805229-98.2024.8.12.0019
Paulo Antonio da Silva Junior
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2024 21:55
Processo nº 0827676-13.2019.8.12.0001
Maria Arcanja Silva
Gino Cantizani
Advogado: Antonio Matheus Scherer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2019 12:09
Processo nº 0873473-36.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cesar Luiz Brasil Ovelar ME
Advogado: Ricardo Cruvinel Cardoso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 14:43