TJMS - 0000833-59.2024.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 06:43
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/04/2025 12:40
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 06:59
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000833-59.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Rogério Adriano Martin DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: Adelma Souza Crispim Riccio Advogado: Hevelem Guemra Borriero (OAB: 402364/SP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE EXASPERADA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PROPORCIONALIDADE NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). 2.
A insurgência recursal cinge-se à exasperação da pena-base, sob o argumento de que houve desproporcionalidade na majoração da reprimenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a legalidade e proporcionalidade do aumento da pena-base em razão da quantidade expressiva de entorpecente apreendido (1.600 kg de maconha) e da existência de maus antecedentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, o art. 42 estabelece a preponderância da natureza e da quantidade do entorpecente sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal na fixação da pena. 5.
A quantidade apreendida - 1 tonelada e 600 quilogramas de maconha - justifica a elevação da pena-base, pois revela maior lesividade da conduta, em observância ao princípio da individualização da pena. 6.
Além disso, os maus antecedentes do réu foram corretamente considerados para o agravamento da pena, com base em condenação anterior transitada em julgado. 7.
A dosimetria da pena respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo ilegalidade ou excesso na majoração da pena-base. 8.
Precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul corrobora a adequação da exasperação da pena em situações análogas, quando há apreensão de grande quantidade de entorpecente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10.
A exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas deve observar a preponderância da natureza e da quantidade do entorpecente, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 11.
A apreensão de grande quantidade de entorpecente justifica aumento superior à fração de 1/10, desde que devidamente fundamentado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42; Código Penal, art. 59 e art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0001299-97.2018.8.12.0025, Bandeirantes, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 30/01/2024, p. 01/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/04/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:26
Não-Provimento
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31/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000833-59.2024.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Recorrente: Rogério Adriano Martin DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Interessado: Adelma Souza Crispim Riccio Advogado: Hevelem Guemra Borriero (OAB: 402364/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:13
Inclusão em pauta
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21/03/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:55
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 00:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 09:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 09:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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