TJMS - 0812703-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:34
Certidão
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05/09/2025 14:34
Recurso Eletrônico Baixado
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05/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 10:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812703-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Auxiliadora Carneiro de Oliveira Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Afonso Souza Cardoso Pompeu (OAB: 27522/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA - INSTALAÇÃO DE APLICATIVO - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 100, do CPC, a impugnação à justiça gratuita deve ser realizada em até 15 dias após o conhecimento do deferimento do pedido, de modo que não tendo o requerido feito no prazo legal, descabido o conhecimento de tal matéria em sede recursal e sem análise pelo magistrado singular, em virtude da preclusão.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, mas pode ser afastada caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, restou comprovado que a fraude foi perpetrada por terceiro, sem qualquer participação ou falha na prestação do serviço por parte do Banco apelado, afastando-se, assim, a sua responsabilidade civil.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, II, do CPC, tendo o Banco apelado se desincumbido de sua obrigação ao apresentar documentação que comprova a regularidade do contrato celebrado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
07/08/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 16:47
Não-Provimento
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06/08/2025 13:21
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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05/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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05/08/2025 14:00
Julgado
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03/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 08:23
Inclusão em Pauta
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:10
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812703-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Maria Auxiliadora Carneiro de Oliveira Advogado: Thiago Possiede Araújo (OAB: 17700/MS) Advogado: Eduardo Possiede Araujo (OAB: 17701/MS) Advogado: Afonso Souza Cardoso Pompeu (OAB: 27522/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 16:23
Processo Cadastrado
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30/06/2025 17:36
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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