TJMS - 0835838-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Certidão
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01/09/2025 15:38
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:44
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835838-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Elionai Araújo de Assis Lima Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira demandada, tampouco autorizado a cobrança que ensejou a negativação de seu nome.
Sustentou que os documentos apresentados pela ré são apócrifos e desacompanhados de qualquer comprovação da contratação, requerendo a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que originou o débito impugnado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar o pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete ao réu o ônus da prova quanto à existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da alegação de negativação indevida de débito oriundo de cartão de crédito não contratado.
A instituição financeira limitou-se a apresentar telas internas de seu sistema, sem juntar cópia do contrato assinado, documentos pessoais da suposta contratante ou qualquer outro elemento probatório hábil a comprovar a relação jurídica.
A ausência de prova válida e robusta da contratação, especialmente do contrato e dos documentos pessoais, revela a inexistência da dívida e torna indevida a negativação do nome do autor.
O uso único e integral do limite disponível do cartão, conforme extratos juntados aos autos, constitui indício de fraude, reforçando a inexistência de vínculo contratual entre as partes.
Configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica, impõe-se a aplicação do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, inclusive instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Estando presente a conduta ilícita (negativação indevida), o dano (inscrição no cadastro de inadimplentes) e o nexo de causalidade entre ambos, resta configurada a responsabilidade civil, sendo o dano moral presumido nesses casos.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função reparatória, punitiva e pedagógica, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 no caso concreto.
O réu deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00, considerando o trabalho recursal e os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 9.
A instituição financeira que inscreve o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem comprovar a contratação do serviço ou a origem do débito responde objetivamente pelos danos morais decorrentes da negativação indevida. 10.
Telas internas do sistema da instituição, desacompanhadas de contrato assinado ou documentos pessoais, não constituem prova idônea da relação jurídica. 11.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11; CC, arts. 927, parágrafo único, e 944; CDC, arts. 6º, 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, AC nº 10407120028656001, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j. 31.03.2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 18:14
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:14
Provimento
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31/07/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:17
Incluído em pauta para 30/07/2025 05:17:19 local.
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03/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835838-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Elionai Araújo de Assis Lima Advogado: André Luiz de Jesus Fredo (OAB: 14326/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 13:35
Processo Cadastrado
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01/07/2025 18:31
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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