TJMS - 0000336-89.2022.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 20:09
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 15:41
Remetidos os Autos para destino.
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31/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS), Vitor Hugo da Cunha Nunes dos Reis (OAB 112286/PR) Processo 0000336-89.2022.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Edevaldo Santana Silva - Ficam as partes intimadas do despacho de p. 80, bem como da decisão de p. 61-62 (especialmente o item I).
Segue despacho de p. 80: "Vistos, I - Dê-se ciência ao terceiro interessado (f. 52), da decisão de f. 61-2 (especialmente do item I).
II - "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o executado da constrição" (cf.
Fonaje, enunciado 140).
Convertem-se em penhora as quantias tornadas indisponíveis na Caixa Econômica Federal, no Picpay Bank - Banco Múltiplo e no Banco do Brasil.
III - Providencie-se a transferência para a respectiva subconta.
IV - Dê-se ciência ao executado - na pessoa de seus advogados -, da constrição ora efetivada, para complementar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, e, querendo, oferecer os embargos que tiver, nos 15 (quinze) dias seguintes.
V - Caso venha a fluir em branco o quinquídio assinado, expeça-se alvará ou providencie-se a respectiva transferência bancária em favor do exequente, autorizando-o a levantar o produto da penhora.
VI - Nessa hipótese, cumpra-se o item IV da cit. decisão de f. 61-2.
VII - Intimem-se.
Campo Grande, 18 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito".
Segue despacho de p. 61-62: "Vistos, I - Não há como não se acolher a postulação do terceiro interessado (f. 50-1).
De acordo com documentação que exibe, foi decretado o "perdimento ... em favor da União" do veículo GM/Astra (placas HSS8870), posteriormente por ele arrematado em leilão (f. 55).
Logo, não pode subsistir a restrição inserida por meio do sistema RenaJud.
Procedi à sua remoção.
II - Ex vi do § 3º do art. 782 do CPC, procedi, por meio do sistema SerasaJud, à inscrição do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
III - Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf.
Cód. cit., art. 835, I).
Ex vi do art. 854, caput, do cit.
Cód., requisitei, por meio do SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, até o limite do débito.
Aguarde-se a resposta.
IV - Caso venha a frustrar-se a tentativa de penhora eletrônica, proceda-se à penhora, avaliação e remoção de veículo de transporte pertencente ao executado - ainda que não esteja registrado em seu nome -, ou, na falta dessa espécie de bem, de obras de arte ou de objetos suntuosos que eventualmente guarneçam a sua residência, cujos bens, para evitar a frustração dos atos executivos, devem, ex-vi do § 1º do art. 840 do Cód. cit., ser colocados sob a guarda do exequente, que deverá acompanhar as diligências e, se for o caso, fornecer meio de transporte.
Sob pena de extinção da execução.
Nessa hipótese, expeça-se o respectivo mandado.
V - Intime-se.
Campo Grande, 19 de setembro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito" Fica o executado, ainda, intimado das penhoras realizads em suas contas bancárias, conforme expediente de p. 64/77, bem como dos itens IV e V do despacho de p. 80. -
19/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
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17/03/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 10:07
Juntada de tipo de documento
-
07/03/2025 14:23
Remetidos os Autos para destino.
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06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 18:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2024 18:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 12:40
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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30/03/2024 12:22
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/02/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:12
Juntada de tipo de documento
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20/11/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:52
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 16:50
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2023 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/10/2023 14:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/10/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 15:08
Evolução da Classe Processual
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03/08/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 17:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/08/2023 17:03
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:03
Homologada a Transação
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03/08/2023 17:01
Expedição de tipo de documento.
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03/08/2023 16:43
Juntada de tipo de documento
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03/08/2023 16:39
Tutela Provisória
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01/08/2023 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2023 12:56
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2023 16:03
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2023 16:00
Audiência tipo de audiência situação.
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05/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:11
Juntada de tipo de documento
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23/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:52
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 12:19
de Instrução e Julgamento
-
23/09/2022 12:19
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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