TJMS - 0847663-59.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 06:32
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
31/03/2025 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847663-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Neia Nunes Carabajal EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária se dá pelo simples envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da efetiva ciência do devedor, conforme disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
O STJ, no julgamento dos REsp nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1132), consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente indicado é suficiente para constituir a mora, mesmo que o aviso de recebimento retorne com a anotação de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço" ou "extravio do aviso de recebimento".
No caso concreto, o documento apresentado pelo credor comprova o envio da notificação ao endereço informado no contrato, sendo irrelevante o fato de o aviso de recebimento ter sido devolvido por insuficiência do endereço.
A responsabilidade pelo fornecimento correto do endereço é do devedor fiduciário, devendo este agir com boa-fé.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:46
Provimento
-
27/03/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847663-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Neia Nunes Carabajal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:27
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 17:01
Expedição de "tipo de documento".
-
25/03/2025 17:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801511-07.2025.8.12.0101
Daniel da Silva
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Willian Medeiros de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 11:05
Processo nº 0800095-12.2020.8.12.0058
Euzebia Sanches
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2020 11:10
Processo nº 0000239-48.2022.8.12.0058
Ministerio Publico Estadual
Rafael Quinonez Pereira
Advogado: Flavio Alves de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2022 13:30
Processo nº 0800210-28.2023.8.12.0058
Raquel Villalba
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Singara Leticia Gauto Kraievski
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/05/2023 15:10
Processo nº 0800512-59.2023.8.12.0025
Elizangela Partichelli
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Guilherme Rosa de Souza Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2023 16:05