TJMS - 1403486-27.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:04
Juntada de tipo de documento
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29/05/2025 10:01
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403486-27.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sinova Inovacoes Agricolas S.a Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Agravado: Marcelo Barbieri Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Agravado: Barbieri Agronegócios e Assessoria Agrícola Ltda Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Agravada: Klicya Brum Pozzatti Barbieri Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Agravado: Bruno Batistella Barbieri Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - DIREITO AGRÁRIO - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - SOJA EM GRÃOS - BEM FUNGÍVEL - INEXECUÇÃO PARCIAL - SUBSTITUIÇÃO POR PRODUTO DA MESMA ESPÉCIE AINDA QUE DE OUTRA SAFRA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE GARANTIAS - PUBLICIDADE REGISTRAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É cabível a continuidade da execução na modalidade de entrega de coisa incerta quando comprovada a inadimplência parcial da obrigação constante em Cédula de Produto Rural (CPR), sendo legítima a busca e apreensão de grãos de soja da mesma espécie, qualidade e quantidade, ainda que oriundos de safra distinta, por se tratar de bem fungível.
A medida deve observar a publicidade registral das CPRs, com verificação prévia da existência de garantias preferenciais, nos termos da Lei nº 8.929/1994, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 13.986/2020 e nº 14.421/2022, a fim de assegurar a ordem de preferência entre credores e preservar a segurança jurídica nas relações agrocomerciais.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
05/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:43
Inclusão em pauta
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24/04/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403486-27.2025.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Sinova Inovacoes Agricolas S.a Advogado: José Ercilio de Oliveira (OAB: 27141/SP) Advogado: Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB: 198905/SP) Agravado: Marcelo Barbieri Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Agravado: Barbieri Agronegócios e Assessoria Agrícola Ltda Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Agravada: Klicya Brum Pozzatti Barbieri Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Agravado: Bruno Batistella Barbieri Advogado: Marcel Reis Tolomini (OAB: 99014/RS) Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal, para manter o processamento da execução de entrega de coisa incerta e, assim, deferir a busca e apreensão do saldo remanescente de sacas de soja previsto na CPR nº 62/2023, pertencentes aos Devedores/Agravados, nos seguintes termos: i) grãos de soja cultivados pelos Devedores/Agravados e armazenados nas fazendas de sua propriedade, conforme registros imobiliários indicados pela Credora/Agravante; e ii) grãos de soja depositados em armazéns localizados na região de Bandeirantes/MS e Camapuã/MS, desde que devidamente comprovada a titularidade dos Devedores sobre tais bens.
Em ambas as hipóteses, deve ser respeitada a eventual existência de CPRs anteriormente registradas sobre a safra 2024/2025 e, caso não sejam encontrados grãos em quantidade suficiente para satisfazer a obrigação, o juízo de primeiro grau deverá reavaliar a necessidade de conversão da execução em quantia certa.
Comunique-se incontinenti ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Intimem-se. -
26/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 16:43
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 08:36
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 08:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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