TJMS - 0000149-45.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 06:30
Baixa Definitiva
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08/01/2024 15:22
Baixa Definitiva
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08/01/2024 15:18
INCONSISTENTE
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18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000149-45.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Júlio César Aparecido de Souza Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por JÚLIO CÉSAR APARECIDO DE SOUZA -
09/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:55
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
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09/10/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 13:39
Recurso Especial não admitido
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16/08/2023 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 15:10
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000149-45.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Júlio César Aparecido de Souza Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000149-45.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Júlio César Aparecido de Souza Advogada: Regina Célia Ferreira (OAB: 8541B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - REJEITADA - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA - IRRELEVÂNCIA - PENA-BASE MANTIDA - ANTECEDENTES CRIMINAIS DESFAVORÁVEIS - EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo provas suficientes, tais como o reconhecimento pela vítima que é peça base para a condenação, pois em tal delito, quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima é de suma importância, sobretudo quando em harmonia com o conjunto probatório, não há como acolher o pedido absolutório.
Independentemente da apreensão da arma de fogo e realização de perícia, havendo prova de fatos que confirmam a potencialidade lesiva da arma que afastam a alegação defensiva de que se tratava de simulacro, deve ser mantida a respectiva majorante.
Mantém-se a reprovação dos antecedentes que se funda em condenação criminal estabilizada anteriormente ao crime apurado na ação penal, que está dentro do período depurador e não foi utilizada na caracterização da reincidência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está obrigado a aplicar somente uma dascausasdeaumentoreferentes à parte especial do Código Penal, na hipótese de concurso de majorantes (art. 68, parágrafo único, do CP), contudo, a escolha dafraçãoadotada deve se dar de forma sempre fundamentada.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.246.763/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) O patrocínio da causa por advogado particular não afasta, por si só, o benefício da justiça "gratuita" a que faz jus o réu que, segundo apurado, não pode pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da sua família.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram em parte, unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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