TJMS - 1403985-11.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:11
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:03
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
12/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
16/04/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 17:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 08:32
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1403985-11.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Clebson Ferreira Nizaara Advogado: Bruno Alves Nobre (OAB: 102600/PR) Advogada: Maria Isabella S.
Cruz (OAB: 100598/PR) Advogada: Vanessa M.
G.
Josué (OAB: 115257/PR) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Vítima: José Francisco de Castro Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 10:53
Expedição de "tipo de documento".
-
07/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403985-11.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Bruno Alves Nobre Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Clebson Ferreira Nizaara Advogado: Bruno Alves Nobre (OAB: 102600/PR) Advogada: Maria Isabella S.
Cruz (OAB: 100598/PR) Advogada: Vanessa M.
G.
Josué (OAB: 115257/PR) Vítima: José Francisco de Castro EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO RECEBIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Clebson Ferreira Nizara contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito por intempestividade.
A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a certidão exarada pelo próprio Poder Judiciário deve prevalecer para fins de contagem de prazo, sob o princípio da boa-fé processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como meio de impugnação contra a decisão que não recebeu o recurso em sentido estrito por intempestividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais, quando constatada ilegalidade manifesta ou decisão teratológica.
O sistema jurídico prevê recurso específico para impugnar decisão que não recebe o recurso de apelação por intempestividade, não podendo o habeas corpus substituir esse meio impugnativo.
O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do HC 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, destacando que o habeas corpus não pode ser utilizado para burlar o sistema recursal.
O Superior Tribunal de Justiça também reafirma que o writ deve ser manejado apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada.
No caso, inexiste ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão da ordem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de ilegalidade manifesta.
A decisão que não recebe recurso por intempestividade deve ser impugnada por meio do recurso adequado, não cabendo a utilização do habeas corpus para essa finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 581, XV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012; STJ, HC 244.214/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16/10/2012.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, acolheram a preliminar e não conheceram do habeas corpus, nos termos do voto do relator.. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403985-11.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Bruno Alves Nobre Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Clebson Ferreira Nizaara Advogado: Bruno Alves Nobre (OAB: 102600/PR) Advogada: Maria Isabella S.
Cruz (OAB: 100598/PR) Advogada: Vanessa M.
G.
Josué (OAB: 115257/PR) Vítima: José Francisco de Castro Julgamento Virtual Iniciado -
19/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403985-11.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Bruno Alves Nobre Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Clebson Ferreira Nizaara Advogado: Bruno Alves Nobre (OAB: 102600/PR) Advogada: Maria Isabella S.
Cruz (OAB: 100598/PR) Advogada: Vanessa M.
G.
Josué (OAB: 115257/PR) Vítima: José Francisco de Castro Por tais motivos, indefiro a liminar. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403985-11.2025.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Bruno Alves Nobre Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Clebson Ferreira Nizaara Advogado: Bruno Alves Nobre (OAB: 102600/PR) Advogada: Maria Isabella S.
Cruz (OAB: 100598/PR) Advogada: Vanessa M.
G.
Josué (OAB: 115257/PR) Vítima: José Francisco de Castro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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