TJMS - 0800529-25.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em "data"
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07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800529-25.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sebastião Lopes de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: Renata Fernandes dos Santos Vítima: Fagno Alves Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PRELIMINAR MPE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ACOLHIDA.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONSUMAÇÃO.
QUALIFICADORA MANTIDA.
PENA INALTERADA .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em razão de condenação por furto qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há interesse processual em se pleitear a exclusão da majorante, possibilidade de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, caso mantida a condenação, a exclusão da qualificadora, fixação do regime aberto e pena substitutiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse processual em se pleitear a exclusão de majorante não utilizada na sentença. 4.
Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância, com base no valor prejuízo, pelo fato de ter havido a restituição da res furtiva. 5.
A restituição dos bens subtraídos não afasta a tipicidade material nem autoriza, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1205. 6.Mantida a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP, haja vista a comprovação suficiente do rompimento da janela como meio de ingresso na residência. 7.
O apelante é reincidente, cumpre pena por prática de crimes patrimoniais, sendo inviável a fixação de regime prisional mais brando e a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "Não há interesse recursal em se pleitear exclusão de majorante que não integra a condenação.
A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando o valor originalmente furtado é expressivo.
Apesar de ser necessária a presença de laudo pericial para a constatação da qualificadora de rompimento de obstáculo, o caso concreto merece de distinção e aponta para uma excepcionalidade, qual seja, o furto ocorreu em Distrito atrelado à Comarca que não possui Unidade de Perícia, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por fotografias e prova testemunhal colhida nos autos.
A reincidência em crimes patrimoniais impede a substituição da pena privativa de liberdade e a aplicação de regime mais brando".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1205.
STJ.
AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/3/2025 STJ, AgRg-HC 809.877/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 07/06/2023.
STJ, AgRg no HC 800.822/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, DJE 15/09/2023.
TJMS, ACr 0000104-27.2021.8.12.0040, Relª Desª Elizabete Anache, DJMS 01/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram provimento, nos termos do voto da Relatora. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:50
Não-Provimento
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10/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800529-25.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Sebastião Lopes de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: Renata Fernandes dos Santos Vítima: Fagno Alves Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:53
Inclusão em pauta
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26/03/2025 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 17:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:36
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:59
Expedida/Certificada
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18/03/2025 01:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800529-25.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Sebastião Lopes de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radamés de Almeida Domingos Vítima: Renata Fernandes dos Santos Vítima: Fagno Alves Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 14:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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