TJMS - 0000510-21.2021.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:58
Certidão
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18/09/2025 12:58
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em "data"
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 14:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:14
Certidão
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29/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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28/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:35
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000510-21.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelada: Ana Paula Nogueira de Campos DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Apelada: Jaceline Pompeu Dias Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE DE ENTORPECENTES POR MULAS.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
REGIME ABERTO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Clara, que condenou as recorridas à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 300 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Requereu-se, em sede recursal, o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com o consequente agravamento do regime prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia dos autos consiste em definir se é cabível a exclusão da causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 com o correspondente agravamento do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A atuação das rés se deu de forma rudimentar e sem sofisticação, limitando-se ao transporte ocasional da droga, circunstância que indica ausência de dedicação estável à atividade criminosa ou integração em organização criminosa. 4) As recorridas foram flagradas transportando entorpecentes em veículo antigo, sem qualquer disfarce ou dissimulação, comportamento típico de mulas do tráfico, evidenciando amadorismo e desorganização. 5) Os autos demonstram que ambas são rés primárias, possuem bons antecedentes e não há provas de envolvimento permanente com o tráfico ou com organizações criminosas. 6) A simples quantidade de droga apreendida, desacompanhada de outros elementos indicativos de habitualidade delitiva, não justifica o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7) Encontra-se prejudicado o pedido sucessivo de alteração do regime prisional para mais gravoso, o qual foi vinculado ao êxito da pretensão de afastamento da minorante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A atuação como mera transportadora de entorpecente, sem elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 2) A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3) Mantida a incidência do redutor, mostra-se incabível o agravamento do regime prisional.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 44; CF/1988, art. 5º, LIV e LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 492.885/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.04.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0001040-44.2019.8.12.0033, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 27.07.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 14:35
Julgamento Virtual Finalizado
-
25/08/2025 14:35
Provimento em Parte
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25/08/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 12:41
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:41:50 local.
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19/08/2025 10:34
Incluído em pauta para 19/08/2025 10:34:00 local.
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15/08/2025 10:14
Inclusão em Pauta
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12/08/2025 19:01
Juntada de Mandado
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12/08/2025 19:01
Certidão do Oficial de Justiça
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07/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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31/07/2025 05:42
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 05:42
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000510-21.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelada: Ana Paula Nogueira de Campos DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Apelada: Jaceline Pompeu Dias Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer. -
30/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 16:41
Expediente encaminhado para assinatura do Desembargador(a)
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30/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 14:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 01:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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21/07/2025 01:48
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000510-21.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Apelada: Ana Paula Nogueira de Campos DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Apelada: Jaceline Pompeu Dias Advogado: Sérgio Ropelli Abril (OAB: 25427/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2025 18:13
Certidão
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18/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 13:08
Processo Cadastrado
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17/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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