TJMS - 0900485-08.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:10
Certidão
-
22/05/2025 13:10
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 07:13
Certidão
-
04/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
03/04/2025 03:33
Certidão de Publicação - DJE
-
03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900485-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Uilian Dione Alves DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA - AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - PENA-BASE MANTIDA - EXASPERAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA PENA MÉDIA - ABRANDAMENTO DE REGIME INVIÁVEL - PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS - INDENIZAÇÃO MÍNIMA PRESERVADA - CONTRADITÓRIO RESPEITADO E QUANTUM ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Diante da comprovação da materialidade, da autoria e do dolo do apelante em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de ameaça, inviável acolher o pleito absolutório, mesmo porque, a palavra da vítima, quando corroborada com outros elementos de provas, tem especial valor probante.
II - Não há falar em redução da pena-base, se o quantum de exasperação foi estabelecido em conformidade com o critério jurisprudencial denominado "pena média", restando suficiente e necessário para a prevenção e reprovação dos crimes.
III - No tocante ao regime prisional, verificada presença de maus antecedentes criminais, deve ser mantido o semiaberto, ainda que a reprimenda final seja inferior a 4 anos, considerando o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
IV - Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização mínima em decorrência da infração, pois houve pedido formal na inicial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
De outro lado, deve ser mantido o quantum fixado, pois atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Recurso defensivo desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/04/2025 11:37
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
-
01/04/2025 14:36
Não-Provimento
-
28/03/2025 07:04
Certidão de Publicação - DJE
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900485-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Uilian Dione Alves DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ronaldo Vieira Francisco Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/03/2025 22:33
Incluído em pauta para 26/03/2025 10:33:36 local.
-
22/11/2024 20:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 16:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:42
Certidão
-
02/09/2024 02:29
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2024 00:01
Publicação
-
30/08/2024 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/08/2024 12:27
Certidão
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
26/07/2024 01:55
Certidão de Publicação - DJE
-
26/07/2024 01:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
26/07/2024 01:55
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2024 15:57
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:54
Distribuído por prevenção
-
25/07/2024 10:55
Processo Cadastrado
-
25/07/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805767-63.2025.8.12.0110
Ariane Ilse de Oliveira
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Juliane Penteado Santana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2025 16:40
Processo nº 1403436-98.2025.8.12.0000
Unimed Seguros Saude S.A
Delfina Gomes da Silva Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 14:15
Processo nº 0807581-13.2025.8.12.0110
Steferson Domingos Clair Moreira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Natalia Barbosa Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 21:40
Processo nº 0800128-98.2021.8.12.0047
Paulino Donizete de Caires
Bianca Ferreira Barreto Soares
Advogado: Thiago Goncalves de Mello da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2021 11:05
Processo nº 0900485-08.2023.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual
Uilian Dione Alves
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/05/2023 12:40