TJMS - 0000822-98.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:22
Transitado em Julgado em "data"
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05/05/2025 19:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 19:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 19:04
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:28
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000822-98.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alex Ramires Pereira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DA PARTE RÉ DE ABSOLVIÇÃO POR AFIRMADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - INFUNDADA - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE COMPROVA, À SACIEDADE, O COMETIMENTO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO DO ACUSADO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, EX VI DO ART. 66, INCISO III, ALÍNEA C, DA LEP - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Réu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Amambai/MS, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a detração do período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; 2.2. estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado); 2.3. determinar se é possível, na via recursal, aplicar a detração da pena em razão do tempo de cumprimento de medida cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório é robusto e comprova, de forma segura, a autoria e a materialidade do crime de tráfico, incluindo o flagrante com 21,850 kg (vinte e um quilos oitocentos e cinquenta gramas) de maconha, os depoimentos consistentes dos Policiais responsáveis pela prisão e a confissão do Réu na fase inquisitorial. 4.
Os testemunhos dos Policiais Militares são válidos, revestidos de fé pública e ratificados em Juízo, sendo harmônicos entre si e corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo indícios de motivação pessoal ou abuso de autoridade. 5.
A tese defensiva de que o Acusado não era o proprietário das mochilas com cannabis sativa não se sustenta diante da prova testemunhal e das circunstâncias da apreensão, que demonstram que ele transportava conscientemente o entorpecente. 6.
A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não é aplicável, pois o Réu demonstra dedicação a atividades criminosas, tendo sido novamente autuado por tráfico, com enorme quantidade de maconha, após os fatos descritos na denúncia, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. 7.
O pedido de detração do tempo de cumprimento de medida cautelar deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, recurso desprovido.
Teses de julgamento: a) É válida a condenação por tráfico de drogas fundada em depoimentos de Policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas. b) O envolvimento posterior em outro crime de tráfico é indicativo de dedicação a atividades criminosas, impedindo a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado. c) O pedido de detração da pena em virtude de cumprimento de medida cautelar alternativa durante o processo deve ser formulado ao Juízo da Execução Penal, por ser este o competente para sua apreciação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º; Código Penal, art. 42; LEP (Lei nº 7.210/1984), art. 66, inviso III, alínea c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737535/RJ, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 4.3.2024; STJ, HC nº 200380/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.11.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:10
Não-Provimento
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15/04/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000822-98.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Alex Ramires Pereira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:18
Inclusão em pauta
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10/04/2025 14:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000822-98.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Alex Ramires Pereira DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
26/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:12
Expedida/Certificada
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26/03/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 18:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 10:05
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 10:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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