TJMS - 1404439-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 15:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404439-88.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Pedro Henrique Serafim Rúbio Impetrante: Ewerton Araujo de Brito Paciente: Juliano de Moura Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Interessado: Fabiano Teixeira Lima EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS PROVAS DIGITAIS E DESENTRANHAMENTO - DESCABIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - A tese de que houve quebra da cadeia de custódia da prova não merece acolhimento, pois apesar de tratada como questão de nulidade, diz respeito à eficácia da prova.
Ademais, não foi comprovada a existência de qualquer prejuízo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 563 do CPP, que consagra o princípio pas de nullité sans grief.
II - Ausente eventual questão técnica dotada de maior complexidade a demandar nomeação de perito oficial, suficiente torna-se a designação de agentes públicos para transcrição das conversas e conteúdos armazenados em aparelhos celulares apreendidos, até porque atuam com fé pública.
III - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM. -
19/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 13:44
Denegado o Habeas Corpus
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15/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:39
Inclusão em Pauta
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28/04/2025 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/04/2025 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:02
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:49
Juntada de tipo de documento
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02/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404439-88.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Pedro Henrique Serafim Rúbio Impetrante: Ewerton Araujo de Brito Paciente: Juliano de Moura Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Interessado: Fabiano Teixeira Lima Destarte, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Por fim, retornem-me conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. -
01/04/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 15:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404439-88.2025.8.12.0000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Pedro Henrique Serafim Rúbio Impetrante: Ewerton Araujo de Brito Paciente: Juliano de Moura Advogado: Pedro Henrique Serafim Rúbio (OAB: 28137/MS) Advogado: Ewerton Araújo de Brito (OAB: 11922/MS) Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Interessado: Fabiano Teixeira Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 16:10
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 16:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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