TJMS - 0801090-32.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:23
Emissão da Relação
-
10/09/2025 14:24
Prazo em Curso
-
10/09/2025 14:23
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 07:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 14:16
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 14:08
Prazo em Curso
-
29/08/2025 14:07
Emissão da Relação
-
18/08/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:32
Prazo em Curso
-
07/08/2025 17:32
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 17:32
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 13:02
Prazo em Curso
-
14/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 08:36
Emissão da Relação
-
06/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 07:45
Prazo em Curso
-
08/05/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado de Souza (OAB 15754/MS) Processo 0801090-32.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozilene Luiza Colussi do Nascimento - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, o que faço com amparo no art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil, assim resolvido o mérito do processo.
Para a implantação do benefício, oficie-se, conforme pedido de f. 153, item 3.
Em análise ao feito, verifica-se que o advogado do exequente postula a retenção do equivalente a 40% do valor devido, com escopo no contrato, que lhe garante a referida porcentagem do eventual proveito econômico obtido pelo patrocinado no processo.
Por oportuno, cabe frisar que pelo contrato de mandato, o mandante transfere poderes ao mandatário, para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses.
Como se sabe, no contrato celebrado entre advogado e cliente vigora o princípio da autonomia da vontade, onde as partes envolvidas possuem o poder de regulamentação, desde que respeitos os limites previstos pelo legislador.
Nesse sentido, apenas há de se falar em redução do campo de liberdade particular, quando houver relevante interesse público, justificador da intervenção estatal, com o fim de promover função social, ética, boa-fé, dignidade da pessoa humana e ordem pública.
Assim, quando houver necessidade, o interesse público poderá legitimar limitações à liberdade de contratar.
Pois bem.
Para a fixação dos honorários contratuais deve-se levar em conta o disposto no art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê: Art. 36.
Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II o trabalho e o tempo necessários; III a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII a competência e o renome do profissional; VIII a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Em atenção aos requisitos enumerados acima, cumpre frisar que o processo em questão não se mostra complexo, tampouco prejudica o advogado de intervir em outros casos, tanto que possui, somente nesta Comarca, milhares de demandas.
Não bastasse isso, casos de natureza previdenciária, em sua grande maioria, envolvem pessoas com condição econômica reduzida, como, por exemplo, aposentados, sem esquecer que alguns, infelizmente, são analfabetos, circunstância que impede a correta interpretação das cláusulas contratuais e autoriza a intervenção do Poder Judiciário a fim de suprir a vulnerabilidade em destaque.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira moderada, pois não pode ser vista como uma atividade que vê como único e exclusivo fundamento o lucro, pelo contrário, a advocacia deve fomentar a administração da justiça.
Dentro dessa realidade surgiu a construção já consolidada na jurisprudência e na doutrina de que o advogado não pode almejar maiores benefícios que seu cliente.
A propósito, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (grifo meu) Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - CLÁUSULA "QUOTA LITIS" - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - VERBA ALIMENTAR - DANOS MORAIS. [...]. -A cláusula do contrato de honorários advocatícios que estipula remuneração do advogado em 40% (quarenta por cento) das parcelas recebidas em decorrência de benefício previdenciário mensal e também sobre o valor bruto total recebido ao final da demanda mostra-se desproporcional e deve ser revista. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115307-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 31/08/2021). (grifo meu) Outrossim, dispõe o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB que na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Logo, é incontroversa a possibilidade de revisão dos valores arbitrados a título de honorários quando o causídico pretende auferir valores desmedidos.
De mais a mais, ao verificar a Tabela de Honorários Advocatícios no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, observa-se que o percentual aplicado a casos semelhantes está estabelecido entre 10% e 30% da quantia bruta obtida com o processo, o que, por si só, já comprova a abusividade do valor cobrado pelo advogado.
O fato de ter havido zelo profissional e obstinação, a fim de alcançar o sucesso na ação, não autoriza a manutenção do acordo que estabelece, em última análise, percentual tão elevado a tal título.
Nesse contexto, considerando o zelo profissional do advogado, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido, mostra-se proporcional e razoável a fixação dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) do valor bruto obtido com o processo, levando-se, ainda, em consideração, a vulnerabilidade da parte autora e os percentuais fixados na Tabela de Honorários da OAB.
Assim sendo, defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais em tão somente 30% (trinta por cento) a ser deduzido do valor principal.
Requisite-se, se necessário, o pagamento dos valores atualizados monetariamente, mediante RPV ou precatório, a depender do valor da dívida (art. 535, §3° do CPC).
Despesas processuais na forma acordada, divididas igualmente ou dispensadas, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50 no caso de algum deles ser beneficiário da assistência judiciária gratuita ou ter requerido referido benefício.
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma, restando suspensa tal obrigação na hipótese de ter sido deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Cumpridas as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivem-se, com as baixas necessárias.
Diligências necessárias. -
29/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:29
Emissão da Relação
-
10/04/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:27
Registro de Sentença
-
10/04/2025 16:26
Homologação de Acordo - CEJUSC
-
07/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:52
Prazo em Curso
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 02:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
29/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2025 12:23
Prazo em Curso
-
21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado de Souza (OAB 15754/MS) Processo 0801090-32.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rozilene Luiza Colussi do Nascimento - Intimam-se as partes para manifestação quanto ao teor do laudo pericial de fls. 121/139 no prazo de 15 dias. -
20/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:28
Emissão da Relação
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 21:36
Prazo em Curso
-
03/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 15:29
Prazo em Curso
-
30/01/2025 15:28
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 12:27
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 17:47
Expedição em análise para assinatura
-
23/12/2024 03:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:13
Prazo em Curso
-
04/11/2024 15:51
Prazo em Curso
-
29/10/2024 15:22
Prazo em Curso
-
29/10/2024 15:21
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 18:54
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 21:36
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 21:34
Emissão da Relação
-
03/09/2024 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 16:48
Emissão da Relação
-
10/05/2024 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/05/2024.
-
08/05/2024 14:19
Prazo em Curso
-
08/05/2024 14:18
Documento Digitalizado
-
06/05/2024 13:19
Prazo em Curso
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 17:07
Prazo em Curso
-
10/04/2024 13:16
Prazo em Curso
-
10/04/2024 13:15
Documento Digitalizado
-
10/04/2024 13:05
Documento Digitalizado
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
10/04/2024 10:09
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 19:06
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:38
Autos preparados para expedição
-
18/03/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
18/03/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 12:19
Emissão da Relação
-
05/02/2024 12:17
Autos preparados para expedição
-
16/01/2024 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 16:38
Proferida decisão interlocutória
-
10/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
24/12/2023 07:58
Informação do Sistema
-
24/12/2023 07:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/12/2023 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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