TJMS - 0928454-15.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:38
Certidão
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27/08/2025 14:38
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em "data"
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 15:48
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:25
Certidão
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16/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
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15/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928454-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Cleiton Correa de Noronha DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Vítima: Edivaldo Oracio Alves EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) -DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES ANTERIORES - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - PENA DE MULTA - ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE, COM O PARECER. É legítima a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando presentes fundamentos concretos relacionados à elevada reprovabilidade da conduta, notadamente pela prática do delito durante o cumprimento de pena e pela existência de múltiplas condenações pretéritas não alcançadas pelo período depurador.
Admite-se, em casos de habitualidade criminosa, a aplicação de fração de exasperação superior a 1/6, quando o grau de reiteração delitiva e o desprezo do réu pelas normas penais evidenciam necessidade de maior censura, em atenção aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena.
Ainda que o número de dias-multa fixado na sentença esteja dentro dos parâmetros legais, a sua adequação ao quantum da pena privativa de liberdade deve observar o princípio da proporcionalidade, devendo ser reduzida quando excessiva, especialmente em delitos patrimoniais simples e quando a condição econômica do réu revela incapacidade de adimplemento, sendo suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A confissão voluntária, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como atenuante quando demonstrada sua utilidade para a elucidação dos fatos e a recuperação do bem subtraído, à luz do art. 65, III, d, do CP e da Súmula 545 do STJ.
Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 585 do STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 15:51
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 15:51
Provimento em Parte
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09/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928454-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Cleiton Correa de Noronha DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Vítima: Edivaldo Oracio Alves Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 09:45
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 09:16
Incluído em pauta para 08/07/2025 09:16:26 local.
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23/05/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928454-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Cleiton Correa de Noronha DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Vítima: Edivaldo Oracio Alves Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 16:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:20
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 12:31
Remessa à Imprensa Oficial
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31/03/2025 12:28
Certidão
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31/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/03/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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19/03/2025 00:49
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0928454-15.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Cleiton Correa de Noronha DPGE - 1ª Inst.: Fabio Odacir Marinho Rezende (OAB: 7216/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Élcio D'Ângelo Vítima: Edivaldo Oracio Alves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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18/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 08:13
Processo Cadastrado
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17/03/2025 17:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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17/03/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ministerio Publico Estadual
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