TJMS - 0804757-20.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2025 14:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
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01/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:08
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:57
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804757-20.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Elizabete de Souza Silva, Elaine de Souza Silva, Ademir de Souza Silva, Eliana de Souza Silva -
Vistos.
Altere para o subfluxo sucessões junto ao sistema SAJ.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Jose Francisco da Silva, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Elizabete de Souza Silva como requerido, para que: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo; - certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ.
Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Se houver testamento, intime-se o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Defiro o pedido de pag.46.
Sem prejuízo, diante da notícia de existência de contas bancárias em nome do de cujus, proceda-se o protocolamento da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, cuja minuta de resposta será, dentro de dias, vinculada para liberação aos autos, devendo a escrivania, oportunamente, promover as formalidades necessárias, visando que os eventuais valores bloqueados e com determinação de transferência permaneçam depositados em subconta a ser aberta, vinculada ao presente processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:44
Retificação de Classe Processual
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12/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 15:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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