TJMS - 0001101-86.2021.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em "data"
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24/04/2025 10:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 08:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001101-86.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Teodoro Fagundes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - ACORDO CELEBRADO NO PROCON - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - DESCONTOS POSTERIORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - ILIQUIDEZ DO TÍTULO - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - NULIDADE REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há nulidade na sentença que fixa critérios objetivos para apuração do valor devido, permitindo a liquidação por cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.
No caso, restou incontroverso que o autor requereu o cancelamento do contrato de empréstimo e procedeu a devolução integral dos valores recebidos.
Desse modo, ao insistir no desconto indevido do empréstimo no benefício do autor, o réu incorreu em grave falha na prestação de serviços.
Portanto, a restituição imposta na sentença mostra-se adequada e em conformidade com o entendimento jurisprudencial para casos da espécie.
Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
09/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 19:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 19:11
Não-Provimento
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25/03/2025 19:45
Inclusão em pauta
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11/02/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001101-86.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Teodoro Fagundes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 16:22
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001101-86.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Recorrido: Teodoro Fagundes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:42
Declarada incompetência
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05/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:53
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicação
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14/11/2023 00:01
Publicação
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13/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/11/2023 16:37
Expedição de "tipo de documento".
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10/11/2023 16:37
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/11/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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