TJMS - 0001001-03.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
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04/04/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001001-03.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Recorrente: Danielly Lourdes de Almeida Advogada: Juliana Biron Fernandes (OAB: 20885/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETO FALSO - FRAUDE VERIFICADA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - FORTUITO INTERNO NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente não há que se falar em ilegitimidade passiva do Recorrido, vez que em se tratando de relação deconsumo, aplica-se a Teoria da Aparência, segunda a qual todas as empresas interligadas pela mesmacadeiade serviço, cujas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados aos usuários.
No mérito, em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença proferida não merece reparos, pois a teor do disposto no artigo 14 §3° do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada na hipótese de se comprovar culpa exclusiva de terceiro.
No presente caso, a situação em tela demonstrou descuido da parte Recorrente, porquanto realizou o pagamento do boleto emitido por pessoa desconhecida, sem haver certeza de que se tratava de contato do banco, sem verificar a autenticidade do documento que apresentava dados divergentes do de seu contrato.
Ademais, restou demonstrado (f. 37-53) que a autora passou seus dados pessoais, tais como número de CPF e data de nascimento, a pessoa desconhecida.
Conforme se observa dos documentos de fls. 06-07, no boleto e comprovante de pagamento é possível ver que o beneficiário do pagamento não é o referido banco, mas sim pessoa física desconhecida da lide, denominada "Paulo de Oliveira Silva".
Nessas circunstâncias, ainda que aplicável ao caso dos autos os regramentos estabelecidos pelo CDC e que se reconheça a responsabilidade objetiva da empresa, em tese, vislumbra-se a ocorrência de hipótese de exclusão da responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do referido Código Consumerista.
Portanto, tem-se que foi a conduta da Recorrente, somada à conduta de terceiro fraudador, que deram causa à ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual não podem os demandados serem responsabilizados por eventuais danos suportados pela parte.
Assim, fica afastada a responsabilidade do Recorrido pelos prejuízos sofridos pelo consumidor que, por culpa exclusiva, ou seja, sem qualquer ingerência do banco, caiu em golpe praticado por terceiros estelionatários.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2023 15:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/03/2023 08:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:41
INCONSISTENTE
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15/02/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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14/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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