TJMS - 0001076-71.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:33
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0001076-71.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Coletas e Entregas Aplicativo Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS) Recorrido: Wendel Robert da Silva Advogado: Eduardo Monteiro Correa (OAB: 24016/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FALTA DE REGULARIDADE FORMAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Coletas e Entregas Aplicativo em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Wendel Robert da Silva contra a Recorrente, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: a) determinar que a ré habilite o autor na plataforma Coletas e Entregas Aplicativo; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor (f. 87-93).
Em suas razões recursais, a recorrente Coletas e Entregas Aplicativo aduziu que o recorrido teve comportamentos inadequados e agressivos com alguns passageiros, violando os termos e condições da plataforma, o que torna a desativação baseada no exercício regular de direito.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a improcedência da pretensão inicial (f. 98-113).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Wendel Robert da Silva pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo (f. 123-130).
Compulsando-se as razões recursais, entendo que o apelo recursal padece de óbice ao seu conhecimento.
Como sabido, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão proferida com argumentos que possam infirmar o convencimento exposto na origem.
A dialética contida no processo determina a necessidade de o recorrente indicar as razões pelas quais pretende ver o ato jurisdicional atacado reformado, delineando os fatos e fundamentos correspondentes, conforme regramento contido no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, é o escólio de Nelson Nery Júnior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.
A exposição dos motivos de fato e de direito que levaram o recorrente a interpor o recurso, bem como o pedido de nova decisão em sentido contrário ao que restou decidido, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo." O princípio da dialeticidade obriga o recorrente, "ao elaborar sua peça recursal, a identificar de maneira objetiva e fundamentada as razões pelas quais entende deva ser reformado o pronunciamento judicial recorrido, sob pena de seu não conhecimento, ante a incidência da Súmula 284/STF; não se trata de formalismo estéril ou apego a filigranas procedimentais, mas de requisito viabilizador da cognição judicial da inconformação" (STJ, AgRg no REsp 1182912/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016).
Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois ao contrário não poderá haver o conhecimento do recurso.
Ainda, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é claro em estabelecer que não se conhecerá do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, a toda evidência, a recorrente deveria fundamentar contrapondo os argumentos da sentença, pois era seu dever de motivar o recurso, o que não ocorreu na espécie, eis que trouxe mera reprodução dos argumentos da contestação, o que não se constitui em impugnação real da decisão, sendo, portanto, inadmissível.
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓPIA FIEL DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJMS.
N/A n. 0804747-06.2017.8.12.0017, 2ª Turma Recursal Mista, Rel.
Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 19/12/2018, p: 08/01/2019) Ante o exposto, não conheço do Recurso Inominado interposto por Coletas e Entregas Aplicativo ante a flagrante ausência de dialeticidade, requisito de admissibilidade. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (Enunciado 122 do FONAJE). -
09/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 17:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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28/03/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:47
INCONSISTENTE
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10/02/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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