TJMS - 0854411-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 23:12
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 05:47
Prazo em Curso
-
09/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 11:51
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:31
Prazo em Curso
-
20/03/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Marcelo Acosta Cocian (OAB 26230/MS) Processo 0854411-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmundo Pontes de Souza Filho - Réu: GMAC Administradora de Consorcios LTDA - De início, quanto ao requerimento de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da CF dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, § 2º, do CPC, por sua vez, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Desse modo, antes de apreciar o mérito do pedido, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça.
Intime-se. -
19/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 20:24
Emissão da Relação
-
06/03/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/12/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/12/2024 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 19:13
Declarada incompetência
-
18/11/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:21
Informação do Sistema
-
18/09/2024 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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