TJMS - 0848207-47.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 06:38
Transitado em Julgado em "data"
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14/04/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848207-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Apparecida Colombo Advogado: Ciliomar Marques Filho (OAB: 13619A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Interessado: Adevaldo Vasconcelos Reginaldo Interessado: Maria de Lourdes Jaco Reginaldo Interessado: Quality Papéis para Higiene Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender inadequada a via eleita, e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, à luz da presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo esse direito regulamentado pelo art. 98 do CPC, que assegura o benefício à pessoa que não possa arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes nos autos que infirmem tal alegação.
O art. 99, § 2º, do CPC, condiciona o indeferimento do pedido à prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, caso haja elementos nos autos que indiquem ausência de hipossuficiência o que não se verificou no caso.
A autora, aposentada e com rendimento mensal de R$ 1.412,00, além de receber R$ 1.121,00 de aluguel, demonstrou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem comprometimento da própria subsistência.
Laudo informal extraído da consulta ao endereço da autora em plataforma digital revelou residência simples, localizada em região de baixa renda, reforçando o quadro de vulnerabilidade econômica.
Precedente jurisprudencial do TJMS reconhece que a ausência de condição de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento autoriza a concessão do benefício, mesmo sem miserabilidade absoluta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos.
A ausência de demonstração de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento justifica a concessão da justiça gratuita.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1409676-74.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 31/08/2023, p. 11/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:53
Provimento
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09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
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08/04/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848207-47.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Apparecida Colombo Advogado: Ciliomar Marques Filho (OAB: 13619A/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Interessado: Adevaldo Vasconcelos Reginaldo Interessado: Maria de Lourdes Jaco Reginaldo Interessado: Quality Papéis para Higiene Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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