TJMS - 0000040-64.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0000040-64.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Walber Luiz Soares Guindo Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois o recorrido contratou os serviços prestados pela recorrente, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedora.
Além disso, a recorrente, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme art. 37, § 6, da Constituição Federal.
Em que pese as razões recursais apresentados, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático, haja vista que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o recorrido, através da gravação da p.10, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de direito, restando evidente a falha na prestação de serviços, configurando o ato ilícito passível de indenização. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de apresentação de contrarrazões. -
05/05/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 22:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/04/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 03:06
INCONSISTENTE
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23/02/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:01
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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