TJMS - 1402704-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:27
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 09:39
Expedição de "tipo de documento".
-
04/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em "data"
-
13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402704-20.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Vilma Mara Chauvim Advogado: Fernando Márcio Vareiro (OAB: 15287B/MT) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CIRURGIA C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA DE COBERTURA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio de procedimento cirúrgico à parte agravada.
Questão em discussão A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente da paciente, sob o argumento de que há alternativas terapêuticas indicadas pela junta médica da operadora do plano de saúde.
Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, há relatório médico detalhado demonstrando a necessidade do procedimento cirúrgico para tratar estenose grave do canal lombar, com risco de perda funcional dos membros inferiores.
A jurisprudência pátria reitera que a manifestação do médico assistente, que acompanha o quadro clínico do paciente, deve prevalecer sobre a avaliação de junta médica do plano de saúde, especialmente quando há risco de agravamento do quadro de saúde.
O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, impõe às operadoras a cobertura obrigatória de atendimentos de emergência, o que reforça a necessidade de custeio do procedimento negado.
A negativa da operadora afronta o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 47, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente quando há comprovação de necessidade e risco de agravamento do quadro clínico, sob pena de afronta ao artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998.
A interpretação das cláusulas contratuais dos planos de saúde deve ser feita em favor do consumidor, conforme determina o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando está em risco o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:27
Não-Provimento
-
10/03/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 23:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 14:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/02/2025 22:53
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 01:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
24/02/2025 00:01
Publicação
-
23/02/2025 09:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/02/2025 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2025 09:45
Expedição de "tipo de documento".
-
21/02/2025 09:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801119-28.2025.8.12.0017
Fabiano Santos de Araujo - ME (Nery Livr...
Chefe do Posto Fiscal Xv de Novembro
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2025 14:25
Processo nº 0000150-65.2024.8.12.0022
Alessandra Terrengui da Silva
Deborah Moraes
Advogado: Leticia Meneguesso Costa Galindo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 18:32
Processo nº 0802320-67.2025.8.12.0110
Rafael da Silva Lima
Maryana de Oliveira Ortiz
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 16:25
Processo nº 1403070-59.2025.8.12.0000
Cornelio de Oliveira Pinto
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Leticia Medeiros Machado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/03/2025 07:45
Processo nº 0801150-77.2024.8.12.0051
Tatiane Verissimo Rosa da Silva
Tharles Paulino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2024 15:56