TJMS - 0802197-35.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 14:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:54
Certidão
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12/09/2025 11:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802197-35.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Tiago Alison Antunes Louzada DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Patrícia Almirão Padovan EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - EXASPERAÇÃO IDÔNEA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - MODULAÇÃO COM BASE EM DISTÂNCIA PERCORRIDA E DIVISAS EFETIVAMENTE TRANSPOSTAS - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PENA REDIMENSIONADA - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - OBSTADA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
I.
A exasperação da pena-base pelo juízo sentenciante, ao considerar a natureza e quantidade de droga, mostra-se idônea.
Corrige-se o erro material da sentença, para que conste maconha na fundamentação.
Em que pese a natureza e quantidade da droga serem consideradas como única vetorial, ante a intelecção do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a expressiva quantidade de entorpecente 1.235kg (mil duzentos e trinta e cinco quilos) de maconha autoriza a exasperação do mínimo legal no patamar de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito.
II.
A incidência da majorante da interestadualidade, prevista no art. 40, V, do mesmo diploma, deve sopesar elementos como a distância percorrida pelo agente e a quantidade de divisas efetivamente transpostas, ainda que a sua incidência não exija a sua efetiva transposição, em observância à jurisprudência e a Súmula n. 587 do STJ.
Vislumbra-se bis in idem na utilização da quantidade de droga para modulação da majorante, uma vez que já utilizada para exasperar a pena-base, bem como a inidoneidade de elementos como participação em organização criminosa, motivo pelo qual se reduz a majorante ao mínimo legal de 1/6 (um sexto).
III.
A causa de diminuição do privilégio, disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve incidir ao agente que preencha cumulativamente os requisitos legais.
In casu, a integração de organização criminosa não pode ser presumida do modus operandi do delito, mas sim comprovada por outros elementos, tais como monitoramento prévio, presença de petrechos, atuação armada, ou presença de menores.
Além disso, a quantidade da droga e a interestadualidade do delito não podem ser utilizadas, por si sós, para afastar a minorante.
Diante de o recorrente ter atuado como mula do tráfico, o reconhecimento da benesse em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto) se impõe.
IV.
A fixação de regime inicial, de acordo com o art. 33, § 3º, do Código Penal, deve levar em conta as circunstâncias judiciais sopesadas em sentença.
A consideração da natureza e quantidade da droga, nessa fase, para a imposição de regime mais gravoso, não configura bis in idem, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se impõe a manutenção do regime fechado, a despeito do redimensionamento da pena para aquém de 8 (oito) anos.
V.
Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, I e III, do Código Penal, uma vez que a pena excede 4 (quatro) anos e a medida não se mostra recomendável.
Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o vogal. -
10/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 14:27
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 14:27
Provimento em Parte
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10/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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02/09/2025 07:12
Incluído em pauta para 02/09/2025 07:12:47 local.
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27/08/2025 16:20
Incluído em pauta para 27/08/2025 04:20:44 local.
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27/08/2025 16:03
Incluído em pauta para 27/08/2025 04:03:36 local.
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22/08/2025 12:18
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802197-35.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Tiago Alison Antunes Louzada DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Patrícia Almirão Padovan Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 22/05/2025. -
22/05/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
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22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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22/05/2025 13:20
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:24
Certidão de Publicação - DJE
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
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31/03/2025 12:48
Certidão
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31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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17/03/2025 01:11
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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17/03/2025 01:11
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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17/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802197-35.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Tiago Alison Antunes Louzada DPGE - 1ª Inst.: Elisiane Cristina Boço do Rosário (OAB: 240803/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Patrícia Almirão Padovan Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 11:35
Remessa à Imprensa Oficial
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14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 11:10
Processo Cadastrado
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13/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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