TJMS - 0808458-86.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:24
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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13/08/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
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22/07/2025 00:38
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:03
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 07:30
Emissão da Relação
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04/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 22:48
Prazo em Curso
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09/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:28
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 07:29
Emissão da Relação
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24/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 10:49
Prazo em Curso
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09/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 174914/MG) Processo 0808458-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Costa Rodrigues - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
08/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:22
Emissão da Relação
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 14:09
Prazo em Curso
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07/04/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleverson Quirino da Silva (OAB 20548/MS), Constancia Vilalba Rodrigues (OAB 26641/MS) Processo 0808458-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Costa Rodrigues - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 Consignado S.A. - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos nos proventos da parte Requerente, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Observo que os débitos originários do contrato questionado estão sendo descontados desde o mês de outubro de 2023 (fls. 57), não se mostrando verossímil a alegação de surpresa e de desconhecimento quanto à dívida, notadamente diante do contrato juntado a fls. 57/72, pactuado via reconhecimento facial, sendo certo que os questionamentos apresentados a fls. 03/04 não são suficientes, por ora, para evidenciar que a contratação teria ocorrido mediante fraude.
Ainda, anoto que a parte Autora possui outros contratos ativos (fls. 28/31), o que demonstra sua habitualidade em pactuar operações financeiras dessa natureza.
Assim, tenho que a análise da regularidade dos descontos demanda melhores esclarecimentos, sendo conveniente que se aguarde a resposta dos Requeridos.
II - Citem-se os Requeridos, por AR, nos endereços indicados na inicial, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 16).
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada aos Requeridos, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia do contrato que de origem aos débitos questionados, bem como todos os comprovantes de depósito de crédito em favor da parte Autora, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: "[...] A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Segunda Seção, DJe de 21/09/2011).(AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)" V - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 19/51).
VI - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). -
20/03/2025 12:32
Prazo em Curso
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20/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 19:31
Expedição de Carta.
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19/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:19
Expedição de Carta.
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19/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:11
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 17:10
Emissão da Relação
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19/03/2025 17:09
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 18:40
Tutela Provisória
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14/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:52
Informação do Sistema
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13/02/2025 14:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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