TJMS - 0000302-32.2023.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
26/06/2025 18:22
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
26/06/2025 08:27
Processo sobrestado pela TEMA 1107 - STJ - RR
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26/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
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26/06/2025 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
26/06/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
26/06/2025 08:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 08:22
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
25/06/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000302-32.2023.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Willian Gomes da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Willian Gomes da Rocha até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1107/STJ).
A secretaria deverá providenciar os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. - 
                                            
24/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2025 17:31
Publicação
 - 
                                            
23/06/2025 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
23/06/2025 14:22
Recurso Especial Repetitivo
 - 
                                            
18/06/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
17/06/2025 19:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
02/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 07:40
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
02/06/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000302-32.2023.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Willian Gomes da Rocha DPGE - 2ª Inst.: Oziel Miranda (OAB: 5372/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
30/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
30/05/2025 15:28
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
30/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000302-32.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Willian Gomes da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - QUALIFICADORA DA ESCALADA CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM O PARECER.
I - Não se aplica o princípio da insignificância em razão das circunstâncias do caso concreto.
O valor dos objetos não podem ser o único elemento considerável, principalmente sob o enfoque da forma como os delitos foram praticados, além da existência de reincidência, fatos que demonstram maior ofensividade da conduta do agente.
A aplicação desavisada do referido princípio somente poderia servir para estimular, com maior intensidade ainda, a injustificada e desmedida tolerância social com o crime e com o criminoso, ao relevar condutas que, ainda que não se revelem como grandes delitos contra o patrimônio, são praticados por indivíduos que insistem em perturbar a paz e a harmonia social.
II - Incide a qualificadora de escalada quando, como no caso, o agente para alcançar seu objetivo, tenha escalado um muro de aproximadamente dois metros, exigindo esforço fora do comum para transposição do obstáculo.
A qualificadora incide contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência maior do agente em delinquir.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "no crime defurto, o reconhecimento daqualificadorada escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
No caso, a Corte de origem não apresentou qualquer justificativa para a não realização do exame pericial a fim de verificar os vestígios da infração". (AgRg no REsp 1794040/MT , Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
Assim, tratando-se de crime defurtoque não deixa vestígios, é prescindível o laudo pericial, quando presentes outros elementos de prova que demonstrem aqualificadoradaescalda, como a prova testemunhal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . - 
                                            
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000302-32.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Willian Gomes da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). - 
                                            
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000302-32.2023.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Willian Gomes da Rocha DPGE - 1ª Inst.: Diogo Alexandre de Freitas Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ana Carolina L.
M.
Castro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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