TJMS - 1401302-98.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:54
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 09:53
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 13:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401302-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sortica & Santos Advogados Associados S/C Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Embargado: Kawasaki Sociedade de Advogados Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SORTICA& SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A parte embargante alegou contradição no julgado, sob o argumento de que a determinação de emenda à petição inicial teria implicado modificação do tipo de ação, exigindo a substituição de ação de arbitramento por ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos embargos de declaração com eventual efeito modificativo do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A jurisprudência do STJ e da Corte local é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de fundamentos já examinados. 5.
No caso concreto, não foi identificado nenhum dos vícios alegados.
O acórdão foi claro ao expor que a decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, e que não estavam presentes os requisitos da taxatividade mitigada reconhecida no Tema 988 do STJ. 6.
A tentativa da parte embargante revela mera insatisfação com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, LV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/12/2024.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 4/9/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJe 19/02/2025.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, DJe 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401302-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sortica & Santos Advogados Associados S/C Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Embargado: Kawasaki Sociedade de Advogados Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:31
Inclusão em pauta
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02/04/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401302-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sortica & Santos Advogados Associados S/C Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Embargado: Kawasaki Sociedade de Advogados Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 11:42
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401302-98.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Sortica & Santos Advogados Associados S/C Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Kawasaki Sociedade de Advogados Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sortica& Santos Advogados Associados S/C contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a emenda à petição inicial na ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta em face de Kawasaki Sociedade de Advogados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se: a) É cabível agravo de instrumento contra a decisão que determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e adequação do rito. b) A parte agravante, pessoa jurídica, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do não conhecimento do recurso quanto à determinação de emenda à inicial: a) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme entendimento do STJ (Tema 988). b) A decisão que determina a emenda à petição inicial não se enquadra nas hipóteses excepcionais que permitiriam a interposição de agravo de instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação. c) Assim, nesta parte, o recurso não merece conhecimento. 4.
Do indeferimento da justiça gratuita: a) Nos termos da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da incapacidade financeira. b) Os documentos apresentados pela agravante são insuficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, havendo, de outro lado, indícios de capacidade financeira, tais como: b.1) Existência de mais de 40 demandas judiciais patrocinadas pelo escritório; b.2) Celebração recente de acordo de honorários no valor de R$ 300.000,00; c) A justiça gratuita deve ser concedida apenas quando demonstrada a efetiva necessidade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que determina a emenda à petição inicial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e, ausentes os requisitos do Tema 988 do STJ, não é passível de agravo de instrumento.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de sua hipossuficiência econômica, não bastando mera declaração ou documentos fiscais isolados quando há indícios de capacidade financeira.
A fiscalização rigorosa da gratuidade da justiça é essencial para evitar a banalização do benefício e garantir sua concessão a quem realmente necessite.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 98 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ.
STJ, REsp nº 1.987.884/MA, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401302-98.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Sortica & Santos Advogados Associados S/C Advogado: Fábio Alves de Melo (OAB: 8126/MS) Agravado: Kawasaki Sociedade de Advogados Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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