TJMS - 0803707-56.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:47
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 07:55
Emissão da Relação
-
09/06/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:56
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:54
Prazo em Curso
-
16/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:56
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2025 08:03
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Rotta (OAB 57610/PR) Processo 0803707-56.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Meio Oeste - Exectdo: Gabriel Araujo Alencar, Gabriel Araujo Alencar *64.***.*53-03 - Vistos, etc.
Pedido de publicação exclusiva em f. 04.
Proceda o Cartório com as anotações necessárias.
Inicialmente, ante o cumprimento do determinado em f. 79, em que o exequente emendou a inicial esclarecendo sobre o competência do Juízo (f. 82/83), recebo a inicial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 915 c/c art. 231, I).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, § 2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (cit.
Cód., art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (NCPC, art. 916, § 5º e § 6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Caso o devedor não efetue o pagamento da dívida e caso não sejam encontrados bens pelo oficial de justiça, DEFIRO, desde já, a penhora on-line requerida na inicial, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (CPC, art. 835, I), Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 68/69, no CPF e CNPJ indicados à f. 01.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Restando infrutífero o bloqueio, DEFIRO, desde já, o pedido de buscas através do RENAJUD formulado em exordial, no CPF e CNPJ indicados à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
Desde já advirto ao exequente que, caso pretenda a penhora de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si.
Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:47
Emissão da Relação
-
22/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 15:21
Proferida decisão interlocutória
-
11/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 20:34
Prazo em Curso
-
24/03/2025 10:19
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 03:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Rotta (OAB 57610/PR) Processo 0803707-56.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Meio Oeste - Vistos, etc.
Considerando-se que o contrato de f. 52/67 elegeu na cláusula vigésima sétima, o Foro da Comarca de Assis Chateaubriand/PR para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do documento, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias, acerca de eventual incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 08:03
Emissão da Relação
-
25/02/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/02/2025 09:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/01/2025 08:01
Informação do Sistema
-
24/01/2025 08:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/01/2025 07:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/01/2025 07:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801388-67.2025.8.12.0017
Banco Votorantim S.A.
Silvana Polizel
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 08:55
Processo nº 0801293-84.2019.8.12.0037
Celestina Maria de Melo Rodrigues
Vilmar Soares Rodrigues
Advogado: Cacius Struziati Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2019 13:59
Processo nº 0926712-52.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Felipe Costa Farfan Mazzini
Advogado: Alberto Souza Torres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 14:30
Processo nº 0800005-44.2018.8.12.0035
Banco do Brasil SA
Damasio &Amp; Freitas LTDA EPP
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2018 11:49
Processo nº 1601491-92.2025.8.12.0000
Valdeir Rezende
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Emerson Carlos Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2025 18:01