TJMS - 0802205-82.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0802205-82.2025.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada para adequar o valor das mensalidades a sentença por se tratar de uma obrigação de fazer, a qual deve ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, deferindo a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, com sua contestação, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Contudo, como providência preliminar, considerando o grande percentual de acordos em casos semelhantes, designo sessão de conciliação a ser realizada no dia 03 de setembro de 2025, às 13 horas.
Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574.
Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo.
Caso as partes não cheguem a um acordo ou a audiência não seja realizada, começará a correr de imediato o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar sua contestação conforme dispõe o artigo 511 do CPC.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes, a requerida na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença objeto desta liquidação.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
04/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:39
Decisão ou Despacho
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03/07/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2025 15:34
de Instrução e Julgamento
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02/07/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 06:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 09:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 04:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0802205-82.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Marileide Marques dos Santos - Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de comprovar sua condição de insuficiência financeira, bem como instruir a inicial com os seguintes documentos: Cópia da procuração da ação civil pública, para que se verifique os dados dos advogados constituídos pela requerida.
Título executivo, acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação civil pública.
Contrato firmado com a requerida devidamente assinado.
Após, conclusos para análise da petição inicial. -
17/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2025 12:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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