TJMS - 0802159-93.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:53
Prazo em Curso
-
18/08/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 15 (quinze) dias (pág. 34).
Decorrido o prazo sem a manifestação da inventariante, intime-a, pessoalmente para promover o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de remoção ou arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 16:24
Emissão da Relação
-
01/08/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 08:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
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09/04/2025 11:33
Prazo em Curso
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20/03/2025 17:41
Documento Digitalizado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Ajala de Almeida (OAB 27207/MS) Processo 0802159-93.2025.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Roseli dos Santos Aroca, Dirce dos Santos Aroca, Edilsom dos Santos Aroca, Edimilson dos Santos Aroca -
Vistos.
Sendo suficientes os documentos vindos com a inicial para demonstrar a legitimidade da parte requerente, defiro a instalação do processo de Inventário de Wilson Aroca, observando-se o rito ordinário.
No cargo de inventariante nomeio Roseli dos Santos Arocá como requerido, para que: a) em 05 dias, comparecer em cartório e prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617, parágrafo único do CPC); b) nos 20 dias subsequentes, apresentar as primeiras declarações, obedecendo rigorosamente ao previsto pelo art. 620 do CPC e, na mesma oportunidade, promova juntada dos seguintes documentos, se acaso pendentes: - matrículas atualizadas dos bens imóveis; - comprovante de propriedade dos bens móveis; - documentos pessoais e de representação processual de cada herdeiro e respectivo cônjuge, se casado for ou, o requerimento de citação; - certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; - guia de informação do ITCD, bem como comprovante de recolhimento do tributo;- certidão negativa de testamento, nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ Apresentadas as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros não representados.
Se houver testamento, intime-se o testamenteiro, dando-lhe ciência deste inventário, salvo se já representado nos autos.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art. 626 §1º c/c 259 III do CPC.
Após, e decorrido o prazo comum de 10 dias, independentemente da existência ou não de herdeiros por serem citados, sobre as declarações diga a Fazenda Pública e, caso existam herdeiros menores ou incapaz, também o Ministério Público.
Não manifestadas impugnações, inclusive sobre a estimativa de preço dos bens, venham as últimas declarações e digam os herdeiros e interessados.
Caso não haja arguição de sonegados (art. 621 do CPC) ao cálculo do tributo diga a Fazenda Pública.
Com o comprovante do recolhimento do imposto venham eventuais pedidos ou propostas de pagamento aos credores e não havendo credores, intime-se os herdeiros para os fins de formularem seus pedidos de quinhão.
Defiro por ora as benesses de justiça gratuita, sem prejuízo de posteriormente o espólio se responsabilizar ao custeio do processo.
Importa anotar, quanto ao valor da causa, considerando que esse deve corresponder ao valor do monte mor, desde já determino que deverá ser corrigido no ato das primeiras declarações ou quando definido o valor efetivo dos bens, com eventual recolhimento da diferença inerente às custas, se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 21:44
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/03/2025 11:07
Expedição em análise para assinatura
-
10/03/2025 11:04
Emissão da Relação
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27/01/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:43
Recebida petição inicial
-
16/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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