TJMS - 0836826-42.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836826-42.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) Apelado: Anselmo Aparecido Lopes Henrique EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL - ERRO MATERIAL IRRELEVANTE - VALIDADE - SENTENÇA ANULADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a suposta ausência de constituição válida em mora do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a controvérsia quanto à suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, para fins de constituição em mora, mesmo diante de inconsistência na numeração contratual e da devolução da correspondência com a anotação "desconhecido".
III.
RAZÕES DE DECIDIR É pacífico o entendimento, com base no Tema Repetitivo 1132 do STJ, de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para fins de constituição em mora, sendo irrelevante a devolução da correspondência ou a falta de recebimento por parte do destinatário.
No caso concreto, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, contendo todos os dados identificadores do contrato, sendo a divergência numérica irrelevante por se tratar de mero erro material, conforme jurisprudência do TJMS.
Dessa forma, restou atendido o requisito legal previsto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como o previsto na Súmula 72 do STJ, sendo indevida a extinção do feito sem apreciação de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É válida, para fins de constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação desconhecido, e mesmo havendo divergência irrelevante na numeração do contrato, desde que identificáveis os elementos essenciais do vínculo.
A constituição em mora pode ocorrer ex re, conforme previsto no art. 397 do Código Civil, sendo a notificação extrajudicial um meio meramente comprobatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:32
Provimento
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06/06/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:46
Inclusão em pauta
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05/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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05/06/2025 12:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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