TJMS - 0822461-17.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Káren Souza Cardoso Bueno (OAB 6071/MS), Carlos Henrique dos Santos Justino (OAB 26125/MS) Processo 0822461-17.2023.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Silvana Rolon Sorio - Réu: Willians Henrique dos Santos Lima - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 128/129: """Vistos, I - Cuida-se de Ação Anulatória proposta por SILVANA ROLON SÓRIO MOURA em face de WILLIANS HENRIQUE DOS SANTOS LIMA, por meio da qual pleiteia a "nulidade do acordo entabulado pelas partes nos autos sob o nº 0504288-19.2022.8.12.0109".
Por meio de autocomposição judicial, a autora se obrigara a reparar os danos resultantes de sinistro de trânsito ocorrido na manhã de 02-12-22, envolvendo dois automóveis: o Ford/Ka, de cor cinza (placas QAR9743), da autora, e o VW/Novo Voyage, de cor branca (placas NRY4B61), do réu.
II - D E C I D O.
O processo não reúne condições de prosperar.
Na data do sinistro, as partes compuseram-se amigavelmente: "mediante concessões mútuas", a autora se comprometera a "avisar a Companhia de Seguros" para reparar os danos causados no automóvel do réu, ou a pagar-lhe "as despesas para consertá-lo" (f. 42-3).
Entretanto, nada obstante o ajuizamento da presente ação anulatória, posteriormente, ela promoveu o conserto do automóvel do réu.
Trata-se, disse a autora, "de obrigação cumprida, na forma do acordo" (cf. autos cit., f. 58). É verdade.
Tanto que o réu outorgou-lhe quitação, extinguindo-se a respectiva execução.
Ora, a iniciativa de autorizar o conserto e pagar as despesas respectivas (cf. autos apenso, f. 79) - sem qualquer ressalva - constitui fato superveniente incompatível com a pretensão anulatória.
Por conseguinte, a esta altura, a autora carece de interesse processual, cujo vício o juiz deve conhecer de ofício (cf.
CPC, art. 485, VI, e s/ § 3º).
III - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no cit. dispositivo legal, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Arquivem-se.
R.
I.
Campo Grande, 10 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
11/03/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 16:48
Emissão da Relação
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10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:31
Registro de Sentença
-
10/03/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 12:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/08/2023 17:02
Prazo em Curso
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14/08/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/08/2023 05:05:52, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/08/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/07/2023 16:36
Documento Digitalizado
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19/05/2023 12:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/05/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 17:57
Documento Digitalizado
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18/05/2023 17:57
Documento Digitalizado
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18/05/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/05/2023 05:56:49, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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18/05/2023 17:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 14/08/2023 04:45:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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15/05/2023 13:35
Documento Digitalizado
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15/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 21:40
Publicado ato_publicado em 12/05/2023.
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12/05/2023 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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11/05/2023 13:51
Emissão da Relação
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11/05/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 05:15:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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11/05/2023 13:36
Apensado ao processo numero do processo
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11/05/2023 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/05/2023 11:46
Tutela Provisória
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03/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/05/2023 13:48
Redistribuição de Processo - Saída
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02/05/2023 13:48
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
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27/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/04/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/04/2023 14:33
Declarada incompetência
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27/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 08:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/04/2023 07:02
Informação do Sistema
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27/04/2023 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/04/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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