TJMS - 0800697-89.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 13:54
Emissão da Relação
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04/09/2025 16:54
Expedição de NULL.
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04/09/2025 12:48
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 18:00
Emissão da Relação
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29/08/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 17:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2025 04:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/08/2025 16:17
Emissão da Relação
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29/08/2025 09:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:39
Prazo em Curso
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07/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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03/07/2025 16:41
Emissão da Relação
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17/06/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:45
JUÍZO - Conciliação não realizada
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:51
Prazo em Curso
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15/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0800697-89.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar - Hospital da Cidade - Intima-se a parte autora acerca do AR negativo de fl. 174. -
14/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 15:24
Emissão da Relação
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07/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 11:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 11:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/03/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Mendonça de Brito (OAB 11249/MS) Processo 0800697-89.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar - Hospital da Cidade - Vistos, etc.
Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, de plano, pedido de citação por edital, tendo em vista que não há nos documentos apresentados às fls. 10/21 prova de diligência no endereço constante no comprovante de inscrição e de situação cadastral de fl. 155.
Trata-se de ação movida Associação Aquidauanense de Assistência Hospitalar - Hospital da Cidade em face de Carmo Distribuidora Hospitalar Ltda, todos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso vertente o deferimento da tutela de urgência, é medida que se impõe.
Isto porque a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação acostada ao feito, especialmente às fls. 156/165, dando conta que, apesar do pagamento integral pela autora, não houve entrega de todos os medicamentos e materiais hospitalares.
O risco de dano de difícil reparação decorre da essencialidade dos bens, empregados pela parte autora em serviços diretamente relacionados à saúde pública.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência vindicada para impor à requerida a entrega dos medicamentos e materiais hospitalares devidos à parte autora, relacionados ao presente processo.
Intime-se a requerida para que forneça os medicamentos e materiais hospitalares faltantes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, a ser realizada pelos conciliadores nomeados por este Juízo.
Cite-se o réu com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência.
Intime-se a autora para audiência, por intermédio de seu advogado.
As partes deverão ser advertidas de que, o não comparecimento à audiência de conciliação, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/15.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se.
Designação de audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 15/05/2025 Hora 15:15 Local: Sala Mediador/Conciliador. https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu d -
20/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 12:45
Prazo em Curso
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20/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
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20/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 17:39
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 17:16
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 16:59
Emissão da Relação
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19/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:23
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 03:15:00, 1ª Vara Cível.
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19/03/2025 14:23
Autos preparados para expedição
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18/03/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/03/2025 15:11
Tutela Provisória
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17/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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