TJMS - 0800107-68.2025.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 10:26
Prazo em Curso
-
07/08/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
23/07/2025 10:23
Prazo em Curso
-
22/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/07/2025 08:45
Prazo em Curso
-
09/07/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 16:56
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 07:11
Prazo em Curso
-
30/06/2025 13:26
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
26/06/2025 15:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2025 15:46
Emissão da Relação
-
23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Apelação
-
11/06/2025 08:42
Prazo em Curso
-
11/06/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800107-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inácia Maria Nascimento - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - (...) Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Inácia Maria Nascimento neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Inácia Maria Nascimento e Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas que originou os descontos em sua conta bancária; C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio, vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ), até a data limite de 31/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Como metodologia de cálculo e forma de aplicação da taxa legal, o autor/exequente deverá utilizar a fórmula matemática disponibilizada na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; ; D) CONDENO, ainda, as partes demandadas, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei n.º 14.905/2024, a partir da data de prolação desta sentença.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 30/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
10/06/2025 08:37
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 16:48
Emissão da Relação
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09/06/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:21
Registro de Sentença
-
09/06/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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28/04/2025 16:05
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:25
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800107-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inácia Maria Nascimento - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Desse modo, profiro os seguintes comandos: INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 dias, juntar nos autos a cópia do contrato do presente litígio assinado pela autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Com a juntada do documento, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo conjunto de 05 dias.
Após, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
15/04/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 14:59
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:47
Despacho Saneador
-
04/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 07:07
Prazo em Curso
-
28/03/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800107-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inácia Maria Nascimento - Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - INTIMA-SE as partes para que, em 05 dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
27/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 16:44
Emissão da Relação
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 17:45
Prazo em Curso
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14/03/2025 03:18
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800107-68.2025.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Inácia Maria Nascimento - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias. -
13/03/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 14:05
Emissão da Relação
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10/03/2025 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:06
Prazo em Curso
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17/02/2025 14:24
Prazo em Curso
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17/02/2025 14:21
Expedição de Carta.
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07/02/2025 10:41
Expedição em análise para assinatura
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06/02/2025 13:28
Autos preparados para expedição
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04/02/2025 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 14:22
Despacho Saneador
-
03/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:03
Informação do Sistema
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28/01/2025 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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