TJMS - 0800427-04.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
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16/06/2025 14:21
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/05/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/05/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2025 11:59
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-04.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Fernando Ribeiro da Conceição Neto DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - REVISÃO DE FATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO - COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessionária de energia possui o ônus de comprovar a regularidade da medição e do consumo cobrado, conforme art. 373, II, do CPC, o que não foi feito no caso concreto, dada a expressiva discrepância entre o consumo usual (353 kWh) e o faturado em junho de 2023 (2.586 kWh).
A ausência de prova técnica ou de vistoria apta a justificar a diferença no consumo impede a cobrança integral da fatura, sendo legítima sua revisão com base na média dos meses anteriores.
A cobrança indevida, por si só, não enseja reparação por dano moral quando não demonstrados elementos objetivos de abalo à dignidade do consumidor, como interrupção no fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória.
A jurisprudência consolidada do TJMS afasta o dano moral em hipóteses semelhantes, reconhecendo que a simples cobrança excessiva constitui mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:24
Provimento em Parte
-
07/05/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-04.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Fernando Ribeiro da Conceição Neto DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
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30/04/2025 12:29
Expedida/Certificada
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30/04/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:21
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800427-04.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogada: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) Apelado: Fernando Ribeiro da Conceição Neto DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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