TJMS - 1403856-06.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 16:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403856-06.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Kenia de Oliveira Santos Dorneles Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Jonata Gabriel de Paula Lopes Advogada: Kenia de Oliveira Santos Dorneles (OAB: 29294/GO) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Interessado: Jeronimo Martins de Lima Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de Jonata Gabriel de Paula Lopes, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal), em decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS.
O impetrante alega ausência dos requisitos que justificam a prisão preventiva, sustentando que o paciente possui boas condições pessoais e não representa perigo à sociedade.
Requer a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente, diante da alegação de ausência de fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A prisão preventiva se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do modus operandi do crime, praticado em concurso de agentes, com escalada e rompimento de obstáculo, além da possível vinculação com facção criminosa e o tráfico de drogas. 4) A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a gravidade da conduta. 5) O princípio da homogeneidade das prisões cautelares não é violado, pois a definição do regime de cumprimento da pena depende de fatores que ainda serão analisados no curso do processo. 6) A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente para garantir a ordem pública, considerando as circunstâncias do caso. 7) As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos para a sua decretação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1) A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi. 2) A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP. 3) A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justificam sua manutenção. 4) Medidas cautelares diversas da prisão podem ser afastadas quando inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXI e LVII; CPP, arts. 282, § 6.º, 312, 315 e 319; CP, art. 155, § 4.º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 124.472/PI, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
STJ, RHC 72.209/RN, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016.
STJ, RHC 69.889/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016.
STJ, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009.
STJ, RHC 47059/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/08/2014.
TJSP, HC 2199763-50.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Tetsuzo Namba, Julgado em 22/09/2020, DJESP 25/09/2020.
TJSP, HC 2214610-57.2020.8.26.0000, Relª Desª Ely Amioka, Julgado em 22/09/2020, DJESP 25/09/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 26 de março de 2025.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:22
Denegado o Habeas Corpus
-
26/03/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403856-06.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Kenia de Oliveira Santos Dorneles Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Jonata Gabriel de Paula Lopes Advogada: Kenia de Oliveira Santos Dorneles (OAB: 29294/GO) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Interessado: Jeronimo Martins de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:13
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:08
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2025 18:06
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403856-06.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Kenia de Oliveira Santos Dorneles Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Jonata Gabriel de Paula Lopes Advogada: Kenia de Oliveira Santos Dorneles (OAB: 29294/GO) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Interessado: Jeronimo Martins de Lima
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jonata Gabriel de Paula Lopes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas/MS.
Alega-se, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais e ausência de perigo para a sociedade.
Ao final postula-se, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Breve análise dos autos de origem (n.° 0003052-48.2025.8.12.0800), permite verificar que o paciente foi preso por, supostamente, subtrair um automóvel mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva (f. 83/86), há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "() Com efeito, os elementos de informação permitem a compreensãode que os autuados planejaram a subtração de um veículo, sendo que, inicialmente, tentaram uma camionete, e diante do insucesso, consumaram o intento com o veículo FIAT/ARGO; em seguida, conduziram o veículo e o camuflaram em um canavial, na cidade de Paraíso das Àguas/MS, quando retiraram as placas e deixaram as chaves nos amortecedores; após, terceira pessoa (não identificada) deu fuga para um dos suspeitos (Jonata), sendo que o outro, preso em flagrante (Jerônimo), admitiu ser membro de facção criminosa (PCC).
A dinâmica da conduta evidencia que o veículo foi preparado para ser conduzido a outro local, em contexto envolvendo o tráfico de drogas como pano de fundo, o que fica ainda mais nítido diante da investigação conexa a esta (autos n. 0003064-62.2025.8.12.0800), que também culminou na prisão em flagrante do autuado Jerônimo.
Como se observa, a conduta sob investigação, a priori, demonstra modo de execução apto a suplantar os simples contornos da figura típica contida, evidenciando a gravidade em concreto do comportamento.
Outrossim, esses mesmos elementos de informação permitem indicativos de que, caso restituída (ou mantida) a liberdade, os investigados tornarão a envolver-se em práticas ilícitas, até porque declararam o desemprego e a falta de outros meios para subsistência (f. 17/19 e f. 29/31), e ao menos em relação ao autuado Jerônimo restou evidenciado que faz do tráfico de drogas meio de vida, inclusive integrando facção criminosa, conforme se observa nos autos n. 0003064-62.2025.8.12.0800.
O cenário em comento, ao menos por ora, implica na necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Por fim, em relação à regra do art. 282, § 6º, do CPP, parece-me incoerente fundamentar, de maneira individualizada, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, quando ao longo da decisão houve argumentação pormenorizada da admissibilidade, necessidade e adequação da prisão preventiva (proporcionalidade). (...)" Observa-se, assim, ao menos pela breve análise que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva diante do possível risco de abalo à ordem pública.
Além disso, conforme ressaltado pelo juízo, o modus operandi empregado, aliado a situação de desemprego do paciente e a confissão do corréu, revelam um possível envolvimento com o tráfico de drogas e facção criminosa, situação que, ao menos por enquanto, indica que em liberdade poderia tornar a envolver-se em práticas ilícitas.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 17 de Março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
17/03/2025 18:04
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2025 14:10
Expedição de "tipo de documento".
-
17/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403856-06.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Kenia de Oliveira Santos Dorneles Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Jonata Gabriel de Paula Lopes Advogada: Kenia de Oliveira Santos Dorneles (OAB: 29294/GO) Advogada: Natalina Luiz de Lima (OAB: 6279/MS) Interessado: Jeronimo Martins de Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
-
14/03/2025 08:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
14/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800406-63.2025.8.12.0046
Jurema Diedrich
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Bruno Souza Otero
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/02/2025 15:36
Processo nº 0800071-44.2025.8.12.0046
Roseni Messias Firmino Dutra
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Armando de Jesus Gouvea Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2025 14:35
Processo nº 0801563-03.2025.8.12.0101
Nilson Martinez
Clean Fabricacao e Comercio de Produtos ...
Advogado: Erick Costa Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2025 13:50
Processo nº 0801762-93.2023.8.12.0101
Pablo Henrique Almeida Batista
Jefferson Henrique Araujo Oliveira
Advogado: Lucas Soncini Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 09:35
Processo nº 0800163-22.2025.8.12.0046
Residencial Rio da Prata Empreendimentos...
Daniel Ferreira de Amorim
Advogado: Helio Jose de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 09:20