TJMS - 0802570-36.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:07
Prazo em Curso
-
05/08/2025 17:43
Prazo em Curso
-
01/08/2025 08:19
Prazo em Curso
-
01/08/2025 02:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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29/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 23:05
Emissão da Relação
-
28/07/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:38
Informação do Sistema
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23/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 17:04
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 09:31
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 23:43
Emissão da Relação
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17/07/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 18:48
Despacho Saneador
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17/07/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 22:31
Emissão da Relação
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14/07/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 17:21
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 17:21
Emissão da Relação
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01/07/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 03:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:25
Documento Digitalizado
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21/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:43
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB 35166/ES), Karoliny Moreira Ribeiro (OAB 82270/BA) Processo 0802570-36.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Arguelho da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, considerando ser necessária a realização de prova pericial médica, nomeio como perito judicial o Dr.
Luis Guilherme Piva Esposito, médico ortopedista, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta a baixa complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, os quais deverão ser antecipados pelo réu, nos termos do §5º do artigo 1º da Lei nº. 13.876/2019, com redação determinada pela Lei nº. 14.133/2022.
Intimem-se Adriano Arguelho da Silva e INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para ciência e apresentação dos quesitos, conforme determinação do já citado artigo 1º, inciso I, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Deverá o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS providenciar o depósito, em conta judicial vinculada aos autos, do valor arbitrado a título de honorários periciais, nos termos do artigo 1º, §7º, inciso II, da Lei nº. 13.876/2019, com alterações determinadas pela Lei nº. 14.133/2022.
Intime-se o perito por meio do e-mail cadastrado, remetendo-lhe cópia da presente decisão e a senha dos autos, para que, em 5 (cinco) dias, designe data e horário para realização da perícia, ciente do interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre a presente decisão de nomeação e a realização do ato, ante o disposto no §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Designada a data pelo perito, dê-se ciência às partes, por intermédio de seus procuradores.
Deverá Adriano Arguelho da Silva ser intimado pessoalmente da perícia designada para nela comparecer, devendo constar do mandado local de realização do ato, bem como que sua ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial.
O perito terá o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, à contar da realização do ato.
Apresentado o laudo, expeça-se o necessário ao pagamento do expert e cite-se o Instituto Nacional de Previdência Social - INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo, nos termos do artigo 1º, inciso II, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ.
Desde já, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Recomendação nº. 1/2015 do CNJ, apresento os seguintes quesitos do juízo: "a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?".
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
07/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 13:28
Emissão da Relação
-
05/05/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 11:14
Determinação de Citação
-
29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:06
Prazo em Curso
-
25/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB 35166/ES), Karoliny Moreira Ribeiro (OAB 82270/BA) Processo 0802570-36.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Arguelho da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a data da intimação de fl. 19, tenho por suficiente a concessão do prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, certifique-se e intime(m)-se Adriano Arguelho da Silva pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 485, parágrafo 1º, CPC), dar(em) andamento ao feito, sob pena de extinção.
Intimem-se -
24/04/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 13:27
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 08:05
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
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22/04/2025 13:43
Autos preparados para expedição
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14/04/2025 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:33
Juntada de NULL
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20/03/2025 13:21
Prazo em Curso
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20/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamille Guimarães Barros Mattos (OAB 35166/ES), Karoliny Moreira Ribeiro (OAB 82270/BA) Processo 0802570-36.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano Arguelho da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar, deverá Adriano Arguelho da Silva emendar a petição inicial para o fim de: a) descrever de forma clara a doença e as limitações que ela impõe; b) indicar a atividade para a qual alega incapacidade; c) indicar quais foram as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial realizada no âmbito administrativo; e d) apresentar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata o artigo 129-A da Lei nº. 8.213/91, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
No mesmo prazo e sob pena de indeferimento liminar, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil c/c artigo 129-A, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991, deverá Adriano Arguelho da Silva providenciar a juntada: a) do comprovante da ocorrência do acidente de trabalho, e b) da documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Findo o prazo, façam-me conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 13:03
Emissão da Relação
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14/03/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/03/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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