TJMS - 0803295-16.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 24/09/2025 07:05:51 local.
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16/09/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803295-16.2021.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Silvia Fernandes da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Interessado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Em consulta dos autos, constatei que o presente recurso foi distribuído em duplicidade com os Embargos de Declaração sequencial 50000, estes que já estão em pauta no julgamento virtual.
Desta feita, à Secretaria Judiciária para proceder ao cancelamento da distribuição do presente feito e consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se. -
15/09/2025 15:45
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:16
Certidão
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01/09/2025 17:15
Prazo em Curso
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29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803295-16.2021.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Silvia Fernandes da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Interessado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2025. -
22/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:13
Processo Dependente Iniciado
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-16.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Silvia Fernandes da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Interessado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL N.º 12.796/2009.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR O RENDIMENTO BRUTO APÓS A DEDUÇÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA).
OBSERVÂNCIA DO SUB-LIMITE DE 10% (DEZ POR CENTO) DESTINADO ÀS OPERAÇÕES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL.
ILEGALIDADE CONSTATADA.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tratando-se de empréstimos consignados contratados por servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul, a matéria é regida pelo Decreto Estadual n.º 12.796/2009, de modo que o referido estabelece um um limite global de 40% (quarenta por cento) da remuneração bruta para as consignações facultativas e um sub-limite específico de 10% (dez por cento) para as operações de cartão de crédito consignado, conforme seus artigos 8º e 8º-B, deduzidos os descontos legais compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). 2.
Constatado que os descontos na folha de pagamento da autora ultrapassaram o teto legal de 10% para a modalidade de cartão de crédito, correta a sentença que determinou a limitação da cobrança, adequando-a aos ditames das normas de regência. 3.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803295-16.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Silvia Fernandes da Silva Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Interessado: Banco Daycoval S/A Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521A/MS) Interessado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 21955A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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