TJMS - 0801940-77.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 02:56
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:55
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0801940-77.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hellen da Costa Rodrigues - Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, CPC e 129, PU da Lei 8.213/91), e faculto-lhe a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) demonstre, através de documento hábil, o andamento do requerimento de auxílio-acidente de fls. 26/27 para evidenciar a negativa expressa e/ou tácita da autarquia.
Isto porque, a despeito de não olvidar, nos termos do RE 631240 do STF, de que "a) em regra, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, emergindo o interesse de agir apenas quando a resposta for negativa ou transcorrido o prazo legal para apreciação do requerimento; b) como exceção a esta regra, onde se afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo, por presunção da existência da pretensão resistida, estabelece-se as seguintes hipóteses: b.1) quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado [...]", e que o prazo máximo de finalização de um processo administrativo após a conclusão de sua instrução é de 60(sessenta) dias (ex vi do artigo 49 da Lei nº 9.784/99), a identificação de eventual inércia da autarquia, na via administrativa, para justificar uma pretensão resistida e/ou de eventual conduta atribuível ao próprio segurado exige que a exordial venha instruída com documentos comprobatórios acerca do andamento do procedimento administrativo.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
21/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 11:23
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 11:21
Expedição de tipo de documento.
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10/03/2025 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/03/2025 11:10
Remetidos os Autos para destino.
-
10/03/2025 11:10
Remetidos os Autos para destino.
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25/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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