TJMS - 0926580-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:50
Prazo em Curso
-
17/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:15
Prazo em Curso
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08/09/2025 09:36
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade de fls. 22/30, determinando-se o prosseguimento do feito.
Deixo de condenar a excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que estes estão incluídos no débito executado nestes autos, fixado no despacho de fls. 13/15.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito ou requeira o que de direito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/09/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2025 07:26
Emissão da Relação
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04/09/2025 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 10:32
Outras Decisões
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25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Mayer de Oliveira (OAB 13120/MS), Mario Cezar Machado Domingos (OAB 13125/MS), Edgar Martins Veloso (OAB 13695/MS) Processo 0926580-92.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Extintores Pasa Ltda - Vistos, etc.
Considerando que a procuração de f. 31 não está assinada, intimem-se os advogados subscritores da exceção de pré-executividade de fls. 22/30 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizarem a representação processual da parte excipiente/executada, sob pena de não conhecimento da exceção.
Sem prejuízo, com fulcro no art. 437, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao procedimento executivo, manifeste-se a parte executada/excipiente, no mesmo prazo, acerca dos documentos de fls. 82/109.
Após, tornem conclusos (Conclusos p/ Decisão - Exceção pré-executividade).
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
11/03/2025 21:27
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 12:13
Prazo em Curso
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10/03/2025 12:12
Emissão da Relação
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26/02/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/11/2024 05:33
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/09/2024 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/09/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 18:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
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06/09/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 18:26
Prazo em Curso
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19/08/2024 15:05
Expedição de Carta.
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07/08/2024 14:45
Autos preparados para expedição
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07/08/2024 14:45
Recebida petição inicial
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06/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/08/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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